TJDFT - 0721468-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SCF SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de ROGERIO LINO PIRES - CPF: *98.***.*20-68 (INTERESSADO)
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO LINO PIRES em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SCF SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:53
Outras decisões
-
26/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Outras decisões
-
09/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SCF SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:40
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:08
Deferido o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SCF SERVICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da regular tramitação do Cumprimento de Sentença movido por LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO e SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA, em desfavor de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, indefiro o recebimento do pedido de execução de honorários por BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS (Id 195128876), o que faço com vistas a evitar o tumulto e a confusão processual. 2.
Ficam os patronos dos devedores, ora interessados, intimados a distribuir o pedido de Cumprimento de Sentença em autos apartados com as peças pertinentes. 3.
Aguarde-se o prazo concedido aos credores conforme despacho de Id 193813971. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:42
Indeferido o pedido de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO), NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EXECUTADO) e SCF SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DESPACHO 1.
Manifeste-se o credor acerca da Exceção de Pré-Executividade posta ao Id 193711904.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 19:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Termo.
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0745627-14.2023.8.07.0000 (Id 190450876), houve reforma da decisão proferida por este Juízo a fim de fixar honorários advocatícios devidos aos advogados dos executados em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença em 12% sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.962,92). 2.
Promova a Secretaria a atualização do valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 145.768,74 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos). 3.
Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado ao Id 190610935: Matrícula 230.827, Apartamento nº 307, vaga de garagem nº 414 e 414ª, Térreo, Bloco D, Lotes 1 a 16, Conjunto 1, QI 416, Samambaia, Distrito Federal, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 4.
Expeça-se o respectivo termo, intimando-se o exequente para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 5.
Intime-se o executado FLÁVIO SILVA ALVES, na pessoa de seu patrono, da penhora e de sua constituição como depositário do bem para, caso haja interesse, opor impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intime-se também o cônjuge co proprietário Élida de Fátima Siqueira, CPF *00.***.*72-38. 7.
Confiro a esta decisão força de ofício para determinar à Secretaria de Economia do Distrito Federal, que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se existem débitos fiscais pendentes sobre o imóvel descrito no item 3. 8.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:14
Deferido o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:18:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
11/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a comprovar que a empresa devedora atua sob o nome fantasia de " Potiguar Caldos" mediante a apresentação de provas de que a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos comerciais acostados ao Id 185691953 corresponde, na prática, à atuação comercial da requerida, a credora alegou que não dispõe de meios para apresentar documentos que façam provas de suas alegações sugerindo que este Juízo faça “ as consultas que julgar necessárias” para dirimir a dúvida. 2.
Ora, à luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 3.
Contudo, há de se considerar que é ônus do credor diligenciar com vistas a obter as informações necessárias para satisfação de seu crédito, não podendo transferir para o Juízo a incumbência de diligenciar com vistas a demonstrar a atividade da empresa requerida por meio dos estabelecimentos indicados. 4.
Ademais, a litigância de má fé resta-se caracterizada quando verificada a prática de alguma das condutas descritas no Art. 80 do CPC e pressupõe, ainda, a constatação de conduta intencionalmente dirigida a faltar com a lealdade processual, ou seja, uma notória prática de improbidade processual. 5.
Apesar as alegações trazidas pelo credor ao Id 186745862, não reputo caracterizada conduta maliciosa do requerido em entravar o feito, tampouco prática de improbidade processual, de modo que não há que se falar em condenação do réu por litigância de má fé. 6.
Isto posto, indefiro os pedidos de ID 186745862. 7.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao requerido FLÁVIO SILVA ALVES pois inexistentes nos autos elementos concretos e comprobatórios de que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo ao seu sustento. 8.
Inicialmente, ressalto que o fato de ser devedor de elevada quantia e haver inúmeras ações judiciais distribuídas em seu desfavor, não acarretam, por si só, a necessidade de isenção das despesas processuais.
Apesar da documentação que acompanha a petição de Id 188330276, não reputo comprovada a alegada situação de hipossuficiência. 9.
Ademais, não foram carreados aos autos comprovantes de gastos extraordinários ou incompatíveis com a capacidade econômica do réu, de modo a fazer prova acerca da necessidade de isenção de custas e honorários, ônus este que lhe incumbia. 10.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A concessão da gratuidade judiciária demanda prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família - Não havendo o recorrente comprovado sua suscitada hipossuficiência financeira, eis que incumbido de tal ônus, deve ser indeferida a benesse pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000205720055001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) 11.
Promova a credora andamento no feito, indicando, precisamente, bens dos executados passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SCF SERVICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO).
-
01/03/2024 18:57
Indeferido o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 15:34
Outras decisões
-
16/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a alteração do nome da devedora APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA a fim de que se faça constar SCF SERVIÇOS LTDA, o que faço com fulcro na certidão juntada ao Id 185691949.
Alterem-se os cadastros. 2.
Comprove a credora que a mencionada devedora atua sob o nome fantasia de " Potiguar Caldos".
Vale dizer: venha aos autos provas de que a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos comerciais acostados ao Id 185691953 corresponde, na prática, à atuação comercial da requerida.
Indique, ainda, qual a operadora de cartão de crédito deseja diligenciar bem como o respectivo endereço eletrônico.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, aguarde o prazo concedido ao requerido FLÁVIO SILVA ALVES, intimado conforme decisão de Id 185229464. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração ID nº 185149997 não atende ao disposto no art. 1º, §2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 1.1.
Ante o exposto, intime-se a parte executada FLAVIO SILVA ALVES para a regularização de sua assinatura na peça de ID nº 185149997, com assinatura eletrônica através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; ou a juntada de novo instrumento procuratório e do documento de identificação do signatário. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição de ID nº 185149996. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:10
Outras decisões
-
30/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não foi possível expedir o alvará nos moldes solicitados na petição de ID 182819602, uma vez que não foi possível cadastrar o CNPJ 24.***.***/0001-03 no sistema.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada, NEY MARQUES MOREIRA, para regularizar/informar seus dados bancários para a expedição do alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:00:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 172050574, os requeridos opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 170890396. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a embargante discutir é questão de mérito com vistas a obter a reforma da decisão, devendo valer-se do meio processual adequado para satisfazer a sua pretensão. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão embargada. 4.
Por sua vez, o credor opôs Embargos de Declaração em face da mesma decisão, conforme se depreende da petição de Id 172105540. 5.
Novamente, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 6.
A incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC é decorrência lógica da ausência de pagamento voluntário no prazo descrito no caput do mesmo artigo - o que, inclusive, é inconteste -, sendo desnecessária a ordem clara deste Juízo de que o montante incida sobre o valor do débito atualizado. 7.
Desta feita, desnecessária qualquer integração à decisão embargada, posto que a incidência das penalidades decorre da própria interpretação da legislação processual incidente. 8.
Isto posto, os Embargos de Declaração opostos não se prestam ao fim que lhes é assegurado em lei, motivo pelo qual deixo de acolhê-los e mantenho, íntegra, a decisão embargada. 9.
Traga a credora planilha atualizada do débito, indicando os meios pelos quais deseja reaver o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA apresentou petição de embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:30:56.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721468-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Passo à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença acostado ao Id 168831824. 2.
Alegam os executados, em síntese, necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência dos pressupostos para indispensáveis para o início e desenvolvimento do cumprimento de sentença, além de haver excesso de execução e necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação. 3.
Quanto à alegada ausência dos pressupostos necessários ao início e desenvolvimento do processo, tenho que a alegação não merece prosperar.
Por meio da petição e planilha de Ids 162406360 e 162406362, os credores demonstraram, de forma clara, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial exequendo, estando os parâmetros utilizados para aferição do de débito expressos na planilha de Id 162406362.
A petição é suficientemente clara quanto aos fundamentos jurídicos e pretensão final posta, não havendo que se falar, portanto, em ausência dos requisitos essenciais ao recebimento do pedido. 4.
Quanto ao alegado excesso de execução, verifico que, de fato, o termo inicial para os juros de mora deve ser o dia 21.10.2022, data em que ocorreu a citação do último réu (ID 140472332). 5.
Quanto ao ponto, em que pese o executado ter empregado corretamente o termo inicial para juros de mora na planilha de Id 169908291, não houve a inclusão das custas iniciais referentes à fase de Conhecimento, cingindo-se a incluir o montante referente às custas da fase de execução. 6.
Desta feita, necessário se faz o cálculo acerca do valor do débito na data da interposição da inicial de Cumprimento de Sentença, ou seja, 13.06.2023 a fim de verificar eventual excesso de execução. 7.
Desta feita, para apurar o débito da condenação proferida na sentença de Id 158360791, tem-se que atualizar os valores concernentes a três meses de aluguel (R$ 87.000,00 – oitenta e sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir de 04.04.2022 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (21.10.2022). 8.
Ao débito principal, somam-se o ressarcimento pelas custas recolhidas na fase de conhecimento - Id 129401555: R$ 699,68 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos em 17.05.2022 - e as recolhidas na fase de Cumprimento de Sentença - Id 161813772: R$ 304,61 (trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos) recolhidos em 12.06.2023) e honorários de sucumbência na monta de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Tem-se, portanto, que em 13.06.2023 o valor do débito perfazia monta de R$ 109.859,20 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), conforme planilha anexa. 10.
Verifico, no entanto, que a credora apontou como valor exequendo R$ 112.822,12 (cento e doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos) e que a sucumbência da credora foi mínima face ao montante incontroverso perseguido. 11.
Ademais, vislumbro tratar-se de mero erro de cálculo que denota diferença irrisória sobre o valor da condenação. 12.
Conforme predispõe o Art. 86 e seu parágrafo único, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Assim sendo, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da executada. 13.
Quanto à alegada necessidade de concessão de suspensão à impugnação, tenho que não foram apresentados argumentos relevantes para tanto, sobretudo em razão da evidente certeza, liquidez e exigibilidade do título a elidir a necessidade de atribuir-se efeito concessivo à execução. 14.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Id 168831824 a fim de reconhecer o excesso de execução por parte da credora sem, contudo, condená-la em honorários, conforme fundamentação descrita nos itens 11 e 12. 15.
Traga a credora planilha atualizada do débito, indicando os meios pelos quais deseja reaver o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
05/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:54
Outras decisões
-
29/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de memoriais
-
28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:38
Outras decisões
-
19/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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19/04/2023 19:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:44
Deferido o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (AUTOR).
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12/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/12/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 10:49
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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