TJDFT - 0063652-57.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 00:00
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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27/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIANA JUSTO em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:08
Determinado o arquivamento
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIANA JUSTO em 03/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 23:28
Recebidos os autos
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10/05/2022 23:28
Determinado o arquivamento
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10/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIANA JUSTO em 08/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063652-57.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS VIANA JUSTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TEREZINHA DE JESUS VIANA JUSTO, para cobrança de dívida relativa a IPVA A parte executada apresentou petição na qual pugnou pela suspensão do feito para a propositura de ação a fim de comprovar a fraude no uso de seus documentos pessoais na aquisição do veículo objeto dos débitos em execução.
Na ocasião, requereram-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da executada e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, a parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Quanto ao mais, a parte executada requereu a suspensão do feito em 27.02.2015, para que pudesse comprovar judicialmente que houve fraude no uso de seus documentos pessoais na aquisição do veículo objeto dos débitos ora exigidos, porém, até o presente momento, noticiou nos autos qualquer resultado de eventual providência adotada para tal fim.
Afora o boletim de ocorrência de pág. 24/25 do ID 40842197, todos os outros documentos juntados ao processo pelas partes militam em desfavor da parte executada, especialmente a autorização para transferência de veículo (DUT) – pág. 51 do mesmo ID – que teve firma reconhecida em cartório.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Fica a parte executada intimada a regularizar a sua situação fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção da medida constritiva requerida pelo exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 23:59
Recebidos os autos
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02/12/2021 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIANA JUSTO em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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