TJDFT - 0719669-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Outras decisões
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14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR E REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:39:23. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de transferência do valor depositado no ID Num. 209441519 (R$ 385.000,00 e acréscimos respectivos) para a conta bancária/chave pix informada pelo autor no ID Num. 210617455 (Banco do Brasil Agência: 3478-9 Conta Corrente: 405888-7 Pix: CNPJ 01.***.***/0001-30 Titularidade: Silva, Castro e Mello Franco Sociedade de Advogados), uma vez que seu advogado possui poderes para tanto - ID Num. 158184473.
Tudo feito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID Num. 207643351.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Deferido o pedido de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR - CPF: *89.***.*13-15 (AUTOR).
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11/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em desfavor de JOS7 VEICULOS LTDA e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 207550197.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 207550197), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme indicado no acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Homologada a Transação
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença ID 202263493, que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda.
O primeiro recurso, oposto por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., no ID 203304981, suscita obscuridade, ao argumento de que não foi esclarecida a destinação do veículo (entrega para qual dos requeridos), nem o prazo para cumprimento da obrigação.
O segundo recurso foi oposto por EVANDRO VIANA GOMES JÚNIOR, no ID 203688232, ocasião em que suscita contradição, ao argumento de que, a despeito de reconhecer a faculdade do consumidor em escolher a substituição do produto ou a restituição integral do preço, a sentença determinou a substituição do produto, bem como omissão, ao argumento de que a despeito do julgamento parcial, a proporção dos honorários sucumbenciais não corresponde à realidade dos autos.
Contrarrazões ID 204087003. É o relatório.
DECIDO.
Conheço de ambos Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De início, verifico que parcial razão assiste à embargante JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., no ID 203304981, uma vez que não houve a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, conheço ambos embargos de declaração e apenas ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios apresentados pela parte ré, para sanar referida obscuridade, pelo que, onde se lê: “1) DETERMINAR a substituição do produto, pelas requeridas, por outro veículo da mesma espécie, nos termos do contrato de compra e venda de ID Num. 158184482, em perfeitas condições de uso, condicionado a devolução do veículo defeituoso pela parte autora; e” Leia-se: “1) DETERMINAR a substituição do produto, pelas requeridas, por outro veículo da mesma espécie, nos termos do contrato de compra e venda de ID Num. 158184482, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença e condicionado a devolução do veículo defeituoso pela parte autora; e” Quanto ao mais, ao contrário do que pretende fazer crer os embargantes, não padece a referida decisão proferida de quaisquer outros vícios capazes de fundamentar os embargos apresentados.
Observe-se que a destinação do veículo deve ser objeto de acordo entre os requeridos, ante a indiscutível responsabilidade solidária advinda em especial da relação consumerista estabelecida entre as partes.
Ainda, não houve contradição na sentença ao tratar da faculdade do consumidor em optar pela substituição do produto ou pelo seu ressarcimento e ao final determinar a substituição do produto.
Isso porque, ao tratar da faculdade estabelecida na legislação, este Juízo estava elaborando a fundamentação do seu decisum, ao passo que na peça de ingresso o próprio autor optou, primeiramente, pela substituição do produto, ficando a possibilidade de ressarcimento de valores como pedido alternativo.
Por fim, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos na questão envolvendo a fixação de honorários de sucumbência.
Afinal, este Juízo realizou a distribuição dos ônus sucumbenciais consoante os critérios de julgamento empregados nos autos.
Por certo, a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão, como pretendem os embargantes, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Assim, quanto ao mais, mantenho a sentença tal qual proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte autora, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Assim, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados nos IDs 177938238, 180475378, 187118757, 189725107 e 189943751, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 200836786: - Banco: 260 – Nu Pagamentos S.A. - Agência: 0001 - Conta: 630794-0 - Titular: Rafael Izidio Libarino - CPF: *81.***.*21-19).
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:38
Deferido o pedido de RAFAEL IZIDIO LIBARINO - CPF: *81.***.*21-19 (PERITO).
-
20/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:16
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:34
Outras decisões
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante já rememorado na decisão ID 185677581, o valor de honorários periciais proposto pelo Sr.
Perito foi de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), ID 175489120, ficando cada uma das rés responsável pelo depósito de um terço deste valor, qual seja, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
A ré CALMAC DF VEÍCULOS LTDA efetuou o depósito do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no ID 177938236.
A ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA efetuou o depósito do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no ID 181164028 e no ID 187985292.
E a ré JOS7 VEICULOS LTDA ainda não efetuou o depósito da sua cota parte de honorários periciais, mesmo após intimada, sob a pena de sua inércia ser entendida pelo Juízo como desistência da prova pericial designada.
De toda sorte, a despeito de verificada a inércia da ré JOS7 VEICULOS LTDA, não se mostra justo ou razoável aplicar o entendimento de que houve desistência da prova, sem antes oportunizar às demais rés o pagamento do valor da cota-parte devida pela ré JOS7.
Assim, ficam intimadas as rés CALMAC DF VEICULOS LTDA e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a efetuarem o depósito da cota parte da ré JOS7 VEICULOS LTDA, subrogando-se no direito de lhe exigir o pagamento devido em momento oportuno, em ordem a não ser declarada a desistência da produção da prova pericial deferida pelo Juízo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Int.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:50
Outras decisões
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 185677581.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Deferido o pedido de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (REU).
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o valor de honorários periciais proposto pelo Sr.
Perito foi de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), ID 175489120, ficando cada uma das rés responsável pelo depósito de um terço deste valor, qual seja, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
A ré CALMAC DF VEÍCULOS LTDA efetuou o depósito do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no ID 177938236.
Todavia, o depósito da ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ID 181164028, não foi do valor total.
E a ré JOS7 VEICULOS LTDA ainda não efetuou o depósito da sua cota parte de honorários periciais.
Assim, ficam intimadas as rés JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e JOS7 VEICULOS LTDA a efetuarem o depósito integral de suas cotas partes de honorários periciais, no prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser entendida pelo Juízo como desistência da prova pericial designada.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:08
Outras decisões
-
02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:19
Deferido o pedido de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (REU).
-
24/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:14
Outras decisões
-
08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Informam os réus Calmac DF Veículos Ltda. e JOS7 Veículos Ltda., contestações ID 161250888 e ID 167555067, que não detêm legitimidade para a pretensão dos autores.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelos referidos réus.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
No presente caso, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, com fulcro nos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações.
Nos termos do art. 357 do NCPC, delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: (i) a verificação do vício no veículo objeto do litígio; (ii) a extensão do vício, caso encontrado.
A existência de dano indenizável será apreciada com base no resultado da perícia e nos documentos já juntados aos autos.
DEFIRO, portanto. a produção de prova pericial mecânica.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
RAFAEL IZIDIO LIBARINO, CPF n. *81.***.*21-19, e-mail [email protected], cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT, a fim de periciar o veículo informado nos autos. Às partes, para que indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para manifestar-se sobre a nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais.
Impende consignar que a parte ré deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais.
As partes deverão ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova.
Por outro lado, fica indeferido o pedido de produção de prova oral e testemunhal, com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: JOS7 VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 170409825).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JOS7 VEICULOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:19
Outras decisões
-
30/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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