TJDFT - 0750221-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de SAMUEL ROSA DA FONSECA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750221-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ROSA DA FONSECA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Abra-se vista ao demandante acerca da manifestação de ID nº 184417020.
Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL ROSA DA FONSECA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750221-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ROSA DA FONSECA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência.
Neste caso, verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que tange à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos indicam que houve grande discrepância entre o consumo regular da parte requerente e o consumo registrado no mês contestado de maio de 2023.
Conforme se extrai das faturas juntadas aos autos (ID 170916467), a média de consumo verificada no período de janeiro a julho de 2023, que variou entre R$ 246,89 a R$ 867,91, saltou para R$ 6.333,34 em maio de 2023, tendo, a partir de junho de 2023, o consumo e a tarifa voltado à média antes registrada.
O perigo da demora é evidente, uma vez que o autor já foi notificado quanto à possibilidade de corte em razão da falta de pagamento de conta vencida (vide ID 170916474).
Assim, enquanto está sendo questionado o valor da cobrança realizada pela ré, não se mostra razoável que o fornecimento de água seja suspenso, por se tratar de serviço público essencial, o que, inclusive, corrobora a urgência da medida vindicada.
Dessa forma, caracterizada a probabilidade do direito e a urgência do provimento liminar, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Por fim, entendo que a tutela de urgência deve se limitar a impedir o corte de fornecimento de água pela ré somente quanto à fatura do mês de maio de 2023, sendo certo que eventual futura cobrança, ainda que fora da média de consumo, precisa ser objeto de nova avaliação diante da situação concreta.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e DETERMINO à parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no domicílio da parte autora em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de maio de 2023, vencida em 11/06/2023, no valor de R$ 6.333,34, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 07:23:38.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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