TJDFT - 0717083-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial - resposta dos quesitos complementares (ID 227950423), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2025 23:54
Juntada de Petição de laudo
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:25
Outras decisões
-
11/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo do documento ID 219797729. À secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 16:46:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:59
Outras decisões
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 195930503), opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face da decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 194959906), e determinou o julgamento do processo no estado que se encontra.
A parte embargante alega omissão da decisão que não considerou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 192206221, a qual homologou o valor de honorários periciais e determinou a realização do depósito pela requerida, ora embargante.
O art. 1.018, caput e §2º, dispõe: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
Depreende-se que a obrigação de comunicar ao juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, não se aplica no caso dos autos, pois se trata de autos eletrônicos.
Nesse sentido, é o seguinte precedente deste tribunal AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.018 do CPC deixa claro que a comunicação do juízo de origem, acerca da interposição de agravo de instrumento, só é obrigatória quando os autos não são eletrônicos.
Assim, a falta de comunicação ao juízo de origem não importa em inadmissibilidade do recurso. 2.[...]. 6.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Acórdão 1872076, 07380196220238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, embora a requerida não tenha comunicado a este juízo a interposição de agravo, e assim, formalmente não tenha ocorrido omissão na decisão embargada no momento da sua prolação, impõe-se a reconsideração do ato.
Conforme decisão monocrática, em sede do referido agravo (id. 195986446), foi deferida “a suspensão do andamento do processo na origem, a fim de preservar o objeto do recurso e possibilitar a apreciação da matéria pelo eg.
Colegiado”.
Tal suspensão atinge o prazo da decisão agravada para recolhimento dos honorários periciais, sendo, assim, inaplicável a multa fixada pela decisão ora embargada (id. 194959906).
Considerando, no entanto, que a decisão colegiada em sede de agravo, negou provimento ao recurso (id. 211499930), a decisão agravada de id. 192206221 se mantém, devendo o processo ser retomado com o cumprimento das determinações nela estabelecida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de id. 195930503, para tornar sem efeito a decisão embargada de id. 194959906.
Por consequência do acórdão em sede de agravo (id. 211499930), fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia, conforme decisão de id. 192206221.
Em tempo, embora não seja obrigatório a comunicação do agravo em autos eletrônicos para fins de admissibilidade recursal, a parte requerida viola o artigo 6º do CPC quanto ao dever de cooperação processual.
Assim, advirto a parte ré que nova reincidência poderá ensejar a aplicação de multa, devendo comunicar ao juízo, quando pertinente, eventual impugnação recursal, evitando-se atos processuais desnecessários.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Em tempo, embora não seja obrigatória a comunicação do agravo em autos eletrônicos para fins de admissibilidade recursal, a parte requerida viola o artigo 6º do CPC quanto ao dever de cooperação processual.
Assim, advirto a parte ré que nova reincidência poderá ensejar a aplicação de multa, devendo comunicar ao juízo, quando pertinente, eventual impugnação recursal, evitando-se atos processuais desnecessários Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 18:30:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Ré perdeu o prazo para recolher os honorários do perito e não recorreu da decisão que homologou o valor.
De consequência, a prova pericial não será mais produzida, por reponsabilidade da requerida, a quem incumbia o recolhimento da verba honorária.
O processo será julgado no estado em que se encontra.
Ante ao descumprimento do comando judicial exarado na decisão retro, nos termos do artigo 77, inciso IV e do seu §2º, do CPC/2015, APLICO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa.
Remetam-se os autos à contadoria para atualizar o valor da causa e calcular o valor da respectiva multa.
Após, nos termos do § 3º do citado artigo, preclusa a presente decisão, fixo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa.
Nesse interim e sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 10:28:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:01
Outras decisões
-
26/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida, via sistema, para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia, multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e §2º, do CPC/2015) e responsabilização por crime de desobediência (Art. 330, CP).
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 08:02:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a discordância da parte requerida (Id. 188927284), o perito reduziu a proposta de honorários para R$ 16.000,00 (Id. 190988838), anteriormente fixados em R$17.500,00.
No entanto, há nova discordância da parte Ré (Id. 190601438).
Nos termos do artigo art. 465, §3º, do CPC/2015, o magistrado arbitrará os honorários periciais.
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Se quer indicou valor que entende ser proporcional e razoável.
A resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica ao caso, por se tratar de perícia técnicca de alta complexidade da área médica.
Ademais, os fatos a serem averiguados não se enquadram como perícia atuarial, mas sim como cobertura do tratamento pós cirúrgico da autora/paciente.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Dessa forma, em análise detida da complexidade da matéria, do grau e do zelo e da especialização da profissional nomeado por este Juízo, do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades apresentadas ao caso em apreço; considero a perícia como de alto grau .
Não obstante a insurgência da requerida e a redução da proposta pelo perito, tenho que o valor de R$ 15.000,00 mostra-se razoável, diante da natureza da perícia a ser realizada e do grau de zelo exigido no trabalho.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 09:25:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:27
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o requerido para manifestar-se sobre a petição de ID 189580909, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Em que pese as disposições contidas na Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, citada pela Requerida para embasar sua impugnação aos honorários periciais, no caso de perícias médicas aplica-se, ainda, as disposições específicas de seus respectivos conselhos de classe.
Em caso de conflito, esta irá sobrepor àquela, pelo princípio da especificidade.
No entanto, o perito tem autonomia sobre sua proposta de honorários, devendo o juíz, em caso de discrepante divergência, homologar o valor que entender suficiente à realização dos trabalhos (art. 465 do CPC/2015).
Dessa forma, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação retro no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 09:27:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 184902141, fica intimada a parte requerida para se manifestar a respeito da proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, afasto a alegação de conexão com os autos de nº 0710802- 81.2023.8.07.0020, em trâmite nesta Vara, pois resta por prejudicada, tendo em vista que a aludida ação encontra-se sentenciada, nos termos do § 1º, do artigo 55, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "tratamento médico pós-cirúrgico; possibilidade da cobertura por parte da requerida".
E como questão de direito: "indenização por danos morais".
Do quadro posto, tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo, RODRIGO VIEIRA SILVA, Clínico Geral, especialista em cirurgia, telefone: 3046-1599; e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerida para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Defiro também o pedido de prova testemunhal, devendo as partes depositar o rol, para a designação da audiencia.
Para considerações acerca das questões apontadas, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 08:16:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA - CPF: *24.***.*69-00 (AUTOR).
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717083-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2023 07:12:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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07/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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