TJDFT - 0701818-35.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701818-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo, consulta de imóveis, penhora de bens em domicílio etc.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora.
Assim, indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito.
Junte aos autos pesquisa de imóveis ERIDF, que pode ser realizada pela própria parte.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Outras decisões
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701818-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão de ID 210177720.
Considerando que o processo foi suspenso pelo prazo prescricional pela decisão de ID 38075413, revogo a decisão de ID 207334720, devendo os autos retornarem à suspensão pelo prazo da decisão de ID 38075413, a vencer em 01/07.2.025.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional, e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à reparação civil.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701818-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da devedora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:55
Outras decisões
-
27/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701818-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 171204050 no valor de R$ 201,26 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:12
Outras decisões
-
16/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 170334456) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$201,26 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *43.***.*00-00, conforme protocolo anexo.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:17
Processo Desarquivado
-
07/12/2020 16:13
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 08:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
31/07/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 08:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:26
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
10/02/2020 12:07
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:03
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 19:47
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 06:19
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 20:19
Recebidos os autos
-
30/09/2019 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 05:07
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:15
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 08:19
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:26
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 07:54
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:57
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:15
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:22
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:02
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 07:31
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2019 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2019 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 04:35
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:17
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:58
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:58
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 03:36
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 18:18
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 17:16
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2018 03:34
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO em 09/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 05:32
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2018 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 03:54
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2018 19:31
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:30
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 08:45
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE CARVALHO VELOSO em 17/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:44
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 18:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2018 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2018 04:41
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2018 11:24
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 06:03
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:28
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2018 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
26/03/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 09:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
24/03/2018 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717455-41.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Teresopolis
Valdir de Oliveira Lino
Advogado: Andre Luis Batista de Oliveira Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:53
Processo nº 0748362-51.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcio Brandini Lima
Advogado: Pedro Henrique Magalini Almeida Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:17
Processo nº 0711207-10.2019.8.07.0004
Vania Regina Drumond Ponte
Erick Franklin Silva de Oliveira
Advogado: Keyla do Nascimento Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 14:42
Processo nº 0722001-13.2021.8.07.0007
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Nubia Carvalho Oliveira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:14
Processo nº 0738030-25.2022.8.07.0001
Watson Pacheco da Silva
Marco Antonio Valadares Moreira
Advogado: Cesar Caio de Sousa e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:48