TJDFT - 0740279-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740279-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob a fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ICATÚ SEGUROS S/A em desfavor de COLÉGIO PRIME RBI LTDA - ME, conforme qualificações constantes nos autos.
Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade.
A parte credora, na petição de ID nº 171906794, apresentou requerimento para extinção do feito.
HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/09/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:03
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740279-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 136781547, cabendo ao credor adotar oportunamente as diligências de seu interesse. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/09/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740279-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:00
Outras decisões
-
25/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:51
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 18:06
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:04
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:01
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:45
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:24
Outras decisões
-
18/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:28
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:16
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 22:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 18:42
Expedição de Edital.
-
17/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:50
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 09:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:49
Decretada a revelia
-
17/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 19:44
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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