TJDFT - 0727375-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:24
Publicado Carta em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:37
Outras decisões
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:14
Outras decisões
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:04
Outras decisões
-
28/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:19
Outras decisões
-
20/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VIVIEN MIRNA BORGES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:22
Outras decisões
-
26/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VIVIEN MIRNA BORGES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727375-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIEN MIRNA BORGES, MARCELO SERGIO BORGES RÉU ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO BORGES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o Termo de Inventariante devidamente assinado, nos termos da decisão nos autos do Inventário de ID nº 173270650. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VIVIEN MIRNA BORGES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:04
Outras decisões
-
27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727375-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIEN MIRNA BORGES, MARCELO SERGIO BORGES RÉU ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO BORGES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a regularização da representação do polo passivo, deliberação que cabe ao ilustre Juízo da Sucessão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Outras decisões
-
04/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727375-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIEN MIRNA BORGES, MARCELO SERGIO BORGES RÉU ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO BORGES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a parte autora ao ID nº 153837251 a venda do imóvel objeto da lide de forma particular, pela quantia líquida final de R$ 1.300.000,00 de forma parcelada, formalizada com a empresa DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-46.
Requer a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses.
A parte devedora se manifestou no ID nº 153980435, a informar que não tem objeção à venda direta do imóvel, contudo sustenta que a venda foi realizada sem anuência da inventariante.
Alega que o imóvel deve ser vendido pelo valor mínimo de R$ 1.330.000,00; impugna o parcelamento do valor devido ao espólio, devendo o mesmo ser pago à vista, em conta vinculado ao processo de Inventário; requer que os valores devidos a coproprietária Vivien sejam depositados em Juízo para liquidação dos valores do inventário e verificação da cota parte de cada herdeiro; requer que os valores referentes aos aluguéis da empresa DAUTO sejam pagos ao Espólio.
Os herdeiros se manifestam ao ID nº 154008846, a alegar que o advogado dos autores, mesmo sem a ciência dos herdeiros, formalizou contrato particular de compromisso de compra e venda na integralidade do bem, "inclusive com a juntada dos depósitos bancários realizados na conta dos coproprietários, Vivien e Marcelo, ora requerentes, e para o advogado destes, a título de pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme dispõe a Cláusula Segunda do contrato juntado", "sem a devida formalização da ação de cumprimento de sentença e da apresentação de planilha de cálculo do valor a ser pago".
Pontuam que o imóvel foi "alienado para uma empresa, cuja sócia administradora, Tuanny Damasceno Coelho, é filha do locatário do imóvel, sr.
Dauto Coelho dos Santos, que ingressou com Embargos de Terceiros, pretendendo usucapir o bem sub judice, (processo nº 717123-63.2021.8.07.0001)".
Por fim, requerem a "nulidade do contrato particular de compromisso de compra e venda entabulado sem a anuência de todos interessados e que seja restabelecido o cumprimento da determinação judicial com força de mandado exarado nos seguintes termos (ID 91247073), sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça".
A empresa compradora do imóvel assevera que a venda particular do bem foi permitida por este Juízo e que o preço está dentro dos praticados pelo mercado; que a empresa compradora agiu de boa-fé; assim, requer a homologação do ajuste, sem prejuízo de determinação de depósito nos presentes autos até o cumprimento da obrigação (ID nº 154071638).
Parte autora esclarece ao ID nº 159548308 que a venda do imóvel foi autorizada judicialmente (ID nº 91247073); que o preço do imóvel foi vendido acima do preço de avaliação, se descontado o valor da comissão de 5%; que inexiste vinculação da venda do imóvel com ação de despejo e eventual recebimento de alugueres atrasados; que a venda parcelada do bem foi a melhor proposta apresentada até então, tendo em vista que eventual venda em hasta pública há deságio; que eventual cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais implicaria em multa e em novos honorários a trazer maior prejuízo ao espólio.
Requer a homologação da venda realizada e o sobrestamento do feito até a quitação do preço.
Os herdeiros pleiteiam ao ID nº 164112230 que a promitente compradora ajuste o contrato no sentido de antecipar para o mês de dezembro/2023 o pagamento das três últimas parcelas que cabem ao Espólio, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, totalizando o valor de R$ 99.999,99.
O devedor se manifestou no ID nº 165281073 pela anuência do pleito dos herdeiros; a empresa compradora informa ao ID nº 166760368 não ter como informar sobre a possibilidade ou não de adiantamento das 3 últimas parcelas, sem prejuízo de manifestação futura ou depósito correspondente.
Decido.
Até o presente momento constam nos autos depósitos judiciais quanto às 6ª parcelas do contrato de compra e venda celebrado nos autos.
Acerca da impugnação do Espólio de MARCO AURELIO BORGES e dos herdeiros de que não tiveram ciência acerca da alienação particular do imóvel objeto da lide, não merece prosperar a irresignação.
Para melhor elucidação, cabe transcrever os seguintes excertos das decisões proferidas nos autos aos ID’s nº 91247073, 117207316 e 146017929, respectivamente: "O réu revel constituiu a Defensoria Pública para sua defesa, tendo esta posteriormente negado o patrocínio em decorrência do patrimônio do espólio não se enquadrar nas hipóteses de hipossuficiência.
Atento ao dever de cooperação e de lealdade processual, expeça-se mandado de intimação pessoal para que a representante legal do devedor constitua advogado nos autos, desde já ciente de que não haverá suspensão dos atos processuais, que prosseguirão à sua revelia, podendo intervir nos autos recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, a intimação do espólio acerca da avaliação do bem (ID nº 88380900) foi realizada nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, uma vez que a representante do espólio não foi localizada no endereço da citação, tendo deixado de informar nos autos a mudança de endereço.
Logo, não há que se falar em nova tentativa de intimação.
DEFIRO o pedido dos autores VIVIEN e MARCELO para autorizar a alienação particular do imóvel situado na SOF/SUL Quadra 19, Conjunto A, Lote 4, Brasília/DF (matrícula 2186 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) pelo preço da avaliação (R$ 87254537), no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Correrão por conta das partes, cada uma arcando com o equivalente ao seu quinhão (1/3 para cada), eventuais despesas com anúncios, os quais deverão ser antecipados pelos demandantes, e comissão de corretagem que arbitro em 5% sobre o valor de venda, a ser deduzido do montante arrecadado.
Observem os autores a listagem de corretores cadastrados junto à Corregedoria desta Corte[1], nos termos do art. 880, §3º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito mediante depósito nos autos, formalizando-se a alienação mediante termo, expedindo-se em seguida a competente carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
Confiro ainda a esta decisão força de mandado, para intimação do locatário do imóvel acerca da avaliação e desta decisão, para exercício do direito de preferência constante do art. 27 da Lei de Locações, se tiver interesse.
Conforme art. 1.012 do CPC, não terá efeito suspensivo o recurso interposto em face da sentença que revogou a tutela específica e julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro.
Assim, o processo deve prosseguir com a realização de alienação particular do imóvel, nos termos da decisão de ID nº 91247073.
Na oportunidade, retifico parte da decisão mencionada com relação ao valor da avaliação, que é de R$ 1.330.000,00.
Providencie a parte autora a alienação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se as determinações anteriores.
Diante do trânsito em julgado da sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro, é caso de prosseguimento das diligências determinadas neste feito (extinção do condomínio), nos termos da decisão de ID nº 91247073.
Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não seja efetivada a venda do imóvel por iniciativa particular, venham os autos conclusos determinação de alienação judicial." Veja-se que o trâmite da alienação particular do imóvel objeto da lide foi devidamente informado nos autos por mais de uma vez, inclusive por meio e expedição de mandado, embora infrutífera (art. 274 do CPC).
Quanto à impugnação acerca do valor de venda do imóvel, também não merece prosperar, porquanto o bem foi vendido por R$ 1.300.000,00, preço muito próximo ao valor da avaliação de R$ 1.330.000,00 que indica o valor estimado.
Contudo, levando-se em conta a comissão de 5% e os demais trâmites burocráticos, a quantia líquida final do imóvel, decerto, foi superior.
Em relação à inclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais devidos ao patrono da parte credora, antes de analisar esse ponto, mister acostar ao feito o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os autores e o patrono, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo em termos, venham os autos conclusos para análise das demais questões pendentes, inclusive quanto à transferência/liberação dos valores depositados.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:28
Outras decisões
-
28/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:09
Outras decisões
-
05/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA CARNEIRO BORGES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:15
Outras decisões
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:40
Outras decisões
-
29/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
28/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
27/12/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BORGES em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BORGES em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:36
Outras decisões
-
05/05/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BORGES em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:36
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
18/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VIVIEN MIRNA BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BORGES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de VIVIEN MIRNA BORGES em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
22/11/2020 14:14
Decretada a revelia
-
19/11/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BORGES em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 20:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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