TJDFT - 0734914-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:12
Outras decisões
-
26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:45
Outras decisões
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 23:03
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:57
Outras decisões
-
13/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:37
Outras decisões
-
23/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO O adiantamento de 50% dos honorários periciais somente será deferido mediante a comprovação das despesas necessárias para o início dos trabalhos.
Comunique-se as partes da data designada pelo Sr.
Perito ao ID 211948796.
Intime-se o Sr.
Perito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:17
Indeferido o pedido de LEONARDO MAGALHAES DO VALE - CPF: *99.***.*32-04 (PERITO)
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DO VALE em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:34
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU).
-
27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DO VALE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:09
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU).
-
02/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO À Secretaria para atendimento à decisão de ID 197748264 no que se refere à designação de perito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 201228287, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Defiro a prova pericial na especialidade de avaliação de imóveis (corretor ou engenheiro civil), requerida pela parte ré, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Por fim, ante a ausência de justificativa cabal para a ausência da parte autora à audiência de conciliação (ID 190850272), resta configurado ato atentatório à dignidade da justiça, que impõe a aplicação de multa de 1% da vantagem econômica pretendida nesta fase de liquidação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser liquidada em sentença.
O pedido de designação de audiência de instrução será analisado oportunamente, após a produção do laudo pericial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU).
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Esclareça a parte autora a razão da ausência à audiência de conciliação, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 às 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
29/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO De início, não há que se falar em prescrição.
Não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Civil Pública ter ocorrido em 23/08/2018 (ID 173332807) e a emenda a inicial em 26/09/2023 (ID 173331936), há de se decotar 141 dias do prazo prescricional, ante a vigência da Lei 14.010/2020, conhecida como RJET.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
RETROAÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
CULPA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE.
PANDEMIA.
AUTOS PARALISADOS NO JUÍZO.
LEI 14.010/20.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. [...]. 4.
O disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, havendo, desse modo, um acréscimo de 141 dias ao prazo prescricional. [...]. (Acórdão 1682960, 07011405220208070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição.
Por sua vez, há, de fato, uma cumulação de pedidos incompatíveis nos autos.
Todavia, como forma de evitar a prescrição das parcelas líquidas, já especificadas na exordial, o início do cumprimento de sentença restou postergado, no aguarda da liquidação da parcela ilíquida.
Outro não é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 509, § 1º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DE VALOR DE ALUGUEL.
IMPACTAÇÃO SOBRE O VALOR A EXECUTAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1.
Nos termos do art. 509, e § 1º, do CPC, a liquidação de sentença somente é devida quando houver condenação de quantia íliquida, e havendo uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta, o que não é o caso dos autos. 2.
Se o valor a título de aluguéis devidos pelos autores à ré durante o período em que usufruíram do bem, conforme a decisão judicial, e a ser apurado em liquidação de sentença, impactará diretamente sobre os valores que ora se pretende executar, bem como não se tratando de meros cálculos aritméticos, tendo sido determinada a realização de perícia para apurar tais importâncias, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até a apuração do valor devido a título de aluguel em liquidação de sentença. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1655037, 07346702220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a medida favorece a economia processual, já que o autor poderia, quando da interposição da liquidação de sentença, ter ajuizado o cumprimento em autos apartados.
Assim sendo, rejeito o pedido de extinção do pedido de pagamento dos danos morais.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:45
Outras decisões
-
18/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:34
Deferido o pedido de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA - CPF: *23.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
05/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:47
Outras decisões
-
27/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734914-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Providencie a parte autora a reapresentação da petição inicial e dos documentos a ela anexados, uma vez que colacionados sem qualquer ordem lógica ou inteligível, no prazo de 15 dias.
Feito, à Secretaria para que exclua documentos de ID 169350416 a 169350441. À serventia para corrigir o cadastramento do valor da causa para R$ 56.858,25.
Cumpre frisar que o desenvolvimento regular e em tempo razoável do processo não depende unicamente dos magistrados e servidores, mas também da conduta proativa das partes, de forma a evitar empecilhos que dificultem a análise do âmago da questão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 12:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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