TJDFT - 0739536-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:10
Outras decisões
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20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739536-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO RECONVINTE: RUBSON BORRALHO FILHO REQUERIDO: RUBSON BORRALHO FILHO RECONVINDO: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Recorrido no ID nº 215799912.
Em atendimento ao disposto no artigo 60 do Provimento 12, certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos teve ciência registrada via DJE pela parte Autora em 11/12/2024 e pela parte Ré em 16/12/2024, via DJE.
Certifico, ainda, que após apresentação de recurso de apelação pela parte Ré, houve intimação para contrarrazões via DJE tendo sido registrado ciência pela parte autora em 17/02/2025.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:53:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739536-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO RECONVINTE: RUBSON BORRALHO FILHO REQUERIDO: RUBSON BORRALHO FILHO RECONVINDO: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão sobre a alegação de não manifestação sobre alegações de infiltrações e ausência de reparos adequados no imóvel locado, inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 8.245/91, abusividade da exigência de substituição de garantia e de cláusula contratual, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sem razão a parte embargante.
O pedido reconvencional foi devidamente analisado.
Apesar da clareza da sentença, vale repetir: "Com relação aos danos, não há elementos que indiquem impedimento ao uso regular do bem locado, em que pese as infiltrações ocorridas no imóvel.
Em 28.12.2021, a parte ré requereu o reparo de “duas goteiras e um vazamento no registro de água” (ID nº 190518106).
De outro vértice, o laudo de ID nº 190520601 informa anomalias no imóvel, mas sem comprometimento imediato do uso.
Não há como atribuir responsabilidade ao locador por eventual não utilização do imóvel pelo locatário no período em que as infiltrações não foram sanadas.
Veja-se que o art. 26 da Lei nº 8.245/91 prevê que, em casos de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, poderá o locatário requerer abatimento do aluguel, se os reparos durarem mais de dez dias, ou até mesmo resilir o contrato.
No caso em apreço, não restou comprovado que os reparos não foram feitos a contento, tendo a parte ré anuído à manutenção das anomalias constatadas no imóvel." A Lei de Locações está em vigar já décadas e não há demonstração de qualquer inconstitucionalidade, sendo que teses sem o devido fundamento sequer precisam ser rebatidas.
De todo modo, a sentença decretou o despejo também por falta de pagamento, de modo que mesmo que por absurdo a exigência de garantia fosse abusiva (o que não ficou evidenciado), a resolução do contrato advém também do inadimplemento da obrigação de pagar pontualmente os locativos.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:56
Outras decisões
-
02/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/08/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739536-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA RECONVINTE: RUBSON BORRALHO FILHO REQUERIDO: RUBSON BORRALHO FILHO RECONVINDO: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A locadora pede o despejo em razão da exoneração da fiança, encontrando-se o contrato atualmente desprovido de garantia (ID nº 203388523).
Por seu turno, o locatário refuta a ocorrência de mora em razão de alegada existência de vícios que tornam o imóvel inadequado ao uso a que se destina e pretende em reconvenção, dentre outros pedidos, a resolução do contrato por culpa do locador.
Decido.
Como se observa, locador e locatário pretendem o desfazimento do contrato, divergindo apenas quanto à culpa a ser atribuída a cada parte e seus efeitos correspondentes, o que será aferido na sentença. É caso, portanto, de imediata desocupação do imóvel, pois as partes já manifestaram que não pretendem a continuidade da relação locatícia e a retenção injustificada da posse é medida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de aferição dos motivos do desfazimento do pacto.
Fica o locatário intimado para que desocupe o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório e de arcar com os efeitos da causalidade neste ponto.
Publique-se.
Sem prejuízo, atento à prevalência da resolução consensual, designe-se data para audiência de conciliação.
Ausente composição entre as partes, anote-se conclusão para prolação de sentença, pois as partes não especificaram as provas que ainda pretendem produzir, devendo o feito receber solução no estado em que se encontra, à luz dos artigos 355, I, e 434, caput, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Outras decisões
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26/07/2024 00:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739536-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO RECONVINTE: RUBSON BORRALHO FILHO REQUERIDO: RUBSON BORRALHO FILHO RECONVINDO: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada reconvinte para se manifestar em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Outras decisões
-
09/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Outras decisões
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12/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:36
Outras decisões
-
15/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:51
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:54
Outras decisões
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23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739536-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO REQUERIDO: RUBSON BORRALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo, proposta por JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em desfavor de RUBSON BORRALHO FILHO, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 160341002, transitada em julgado, a julgar procedente o pedido inicial para decretar a resolução do contrato de locação e, em consequência, determinar que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação pessoal no endereço do imóvel locado ou da verificação de o referido imóvel encontra-se abandonado ou fechado no horário comercial.
O demandado restou condenada o aracar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimado para desocupar o imóvel (ID nº 166520986), o demandado se manifestou nos autos ao ID nº 165552281 a suscitar a nulidade da citação, em consequência a nulidade da sentença de despejo, devendo os atos após a suposta citação serem declarados nulos, concedendo novo prazo ao réu para se manifestar nos autos, em obediência ao contraditório e ampla defesa.
Ressalra que "no condomínio não tem porteiro e sim zelador, e o senhor Bruno não é funcionário, e sim, prestador de serviço de empresa terceirizada contratada, ademais, o zelador não cumpriu a obrigação conforme solicitado pelo Sr.
Oficial de Justiça, não entregando a citação junto com a contrafé para o requerido, conforme comprometeu-se, segundo o alegado no ID 152393154 pelo Sr. oficial de justiça".
Requer a intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC).
Ao ID nº 168419517 requer a concessão da gratuidade de justiça e colaciona documentos.
Autor se manifesta ao ID nº 168352580 a impugnar a alegação de nulidade de citação do demandado, porquanto devidamente realizada, nos termos legais.
Decido.
Dispões o art. 248, §4º, do CPC que "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório", e "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Compulsando a diligência de ID nº 149845286, o mandado enviado via postal foi devolvido sem cumprimento, porquanto o demandado estava ausente em três oportunidades de cumprimento do mandado.
Desse modo, foi expedido novo mandado para cumprimento via oficial de justiça, o qual, em cumprimento da diligência em condomínio edilício, também não encontrou o demandado no endereço objeto da providência, promovendo a sua citação por meio do funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, seja ele zelador ou porteiro, declarou o recebimento do mandado e posterior entrega ao demandado, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 152393154 que é dotada de fé pública.
Portanto, o demandado restou citado conforme art. 248, §4º, do CPC, não havendo se falar em nulidade de citação.
Afasto, assim, arguição de nulidade de citação.
Diante do documentos colacionados ao ID nº 168419519 e seguintes, defiro a gratuidade de justiça ao demandado.
Anote-se.
Quanto ao requerimento para intervenção do Ministério Público, indefiro o requerimento do demandado, porquanto ausente qualquer uma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:35
Outras decisões
-
14/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:42
Outras decisões
-
18/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de RUBSON BORRALHO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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