TJDFT - 0725958-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
03/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725958-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE, FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA BARRETO CAVALCANTE DE SOUSA, JULIA CLEMENTE FILHO, ALEXANDRE DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 169635419 Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:41
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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