TJDFT - 0015200-02.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 17:44
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 17:44
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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30/09/2023 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:10
Expedição de Ofício.
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07/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:54
Expedição de Ofício.
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19/01/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/01/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015200-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JESSICA MAYARA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHZ7910, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 45333014, pag. 16. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:39
Recebidos os autos
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27/10/2021 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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