TJDFT - 0727766-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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10/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:09
Outras decisões
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25/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
06/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em face de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 196868823, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais pela parte devedora.
Sem condenação em honorários.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:03
Homologada a Transação
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25/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:14
Outras decisões
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04/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/07/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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