TJDFT - 0721679-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 19:00
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721679-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J N AUTO PECAS EIRELI, JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido apresentado, pois já foi indeferido por meio da decisão de id 169966685.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:30
Outras decisões
-
25/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Outras decisões
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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28/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:55
Outras decisões
-
17/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
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02/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:09
Outras decisões
-
10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
28/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:29
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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