TJDFT - 0716510-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:01:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:24
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO DESPACHO Diante da ausência de pagamento voluntário, e ausência de impugnação aos valores cobrados, traga o credor planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523 ,§ 1º do CPC, bem como indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:10:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em desfavor de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e outros .
Por meio da decisão de id. 197861018, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo os requeridos intimados a efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Os executados SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO e SUIT PAGAMENTOS S.A foram intimados por meio de seus respectivos advogados.
Os executados DAVID MOREIRA SANTOS e ISMULLER ALVES DA CRUZ foram intimados via edital.
Já os executados SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS e SILVANA DE JESUS SANTOS via AR.
Em relação aos executados intimados, via AR, tem-se o retorno dos seguintes mandados: a) SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, id. 201857764, Rua 36 Norte, Lote 05, Bloco A, 1202, Cond Residencial Vive La Vie, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-180, "desconhecido"; b) SILVANA DE JESUS SANTOS, id. 201844228, Rua Projetada 1, Bloco 5 Ap 3, (Cond Prq das Árvores), Santa Maria, ARACAJU - SE, 49043-502, "não existe o número"; c) ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, id. 201845146, Rua 36/37 Norte, Lote 5, Bloco A, Apto. 1202, Condomínio Residencial Vive La Vie, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-360, "desconhecido"; d) ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, id. 201063777, não respondido; e) JOSE CARLOS DOS SANTOS, id. 200492339, mandado cumprido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os mandados não cumpridos foram encaminhados para os endereços nos quais os executados foram citados: a) SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, id. 154787072; b) ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, id. 137395706; c) ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, id. 104982755; d) SILVANA DE JESUS SANTOS, id. 69847243.
Consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta feita, reputo intimados os executados SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES e SILVANA DE JESUS SANTOS, sendo que o prazo para pagamento terá como termo inicial a juntada dos mandados acima referidos.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:28:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO CERTIDÃO De ordem, fique a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência com sua finalidade negativa, de ID 201063777.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:59:18.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:37
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR).
-
23/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, à Secretaria para que reative a parte requerida.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:42:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam as partes SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS e SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:24:51.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 00:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
PHILLIPE GARCIA RIBEIRO ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em desfavor de SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA., SAF CORPORATE PARATICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA., ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS , SUIT PAGAMENTOS S.A e ISMULLER ALVES DA CRUZ.
O autor relata que firmou contrato para constituição de sociedade em conta de participação com a SAF – Serviço de Assistência Familiar, que trabalha com criptomoedas, dentre outros produtos, pelo qual integralizou o capital da sociedade no valor total de R$ 60.000,00, na expectativa de receber lucros mês a mês.
Declara, contudo, que, a sociedade passou a não realizar o pagamento dos lucros prometidos e que a parte requerida prestava informações desencontradas e vagas acerca dos pagamentos.
Aduz que não recebeu os lucros esperados nem a devolução dos valores investidos, quando, então, constatou que foi vítima de um esquema fraudulento de pirâmide, que foi alvo de investigação criminal.
Por conta da fraude, argumenta ser devido o ressarcimento dos prejuízos suportados e defende a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da SAF – Serviço de Assistência Familiar para incluir no polo passivo da demanda seus sócios e demais empresas que integram o mesmo grupo econômico.
Em caráter provisório, pediu tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio do capital investido e rendimentos devidos.
Já em provimento final, pleiteou a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento dos valores investidos, além da rentabilidade prometida desde o início do contrato.
Emenda à inicial em Id. 64723084.
Decisão de Id. 65057213, em que foi deferida a tutela de urgência pretendida para determinar o arresto da quantia de R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais), através do sistema Bacenjud em conta de titularidade da parte ré.
A ré Suit Pagamentos contestou à ação (Id. 66780567), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que não há vinculação entre ela e a empresa com a qual o autor realizou contrato, que foi celebrado exclusivamente com o grupo GSAF.
Sustenta ser uma empresa que realiza a administração de pagamentos ordenados por usuários cadastrados em sua plataforma, sendo uma facilitadora de pagamentos, bem como esclarece que o autor e as empresas inseridas no polo passivo da lide não foram seus clientes.
Diz que a Sra.
Silvana era uma funcionária que ocupava o cargo de conselheira, mas não era sócia da parte ré e os membros do Suit Pagamentos, ao terem conhecimento de que havia suspeita de envolvimento de Silvana com esquema de pirâmide financeira, optaram por excluí-la da empresa.
Manifestou, ainda, pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Foi deferido o arresto de pedras preciosas oferecidas pelo requerido, conforme decisão de Id. 85811107.
A ré Gesllane Nunes apresentou resposta à demanda (Id. 116928964), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, arguindo preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que em fevereiro de 2019 foi admitida como vendedora através de contrato firmado com Alexsandro Rodrigues Alves, que na época era seu companheiro.
Quanto ao mérito, sustenta ser vítima como as demais pessoas que investiram e confiaram na empresa, sendo obrigada a criar uma pessoa jurídica como condição para efetivação da sua contratação junto a empresa, informando, inclusive, que ajuizou demanda para reconhecimento da relação empregatícia entre ela e o Sr.
Alexsandro.
Continuando sua narrativa, afirma que, embora figurasse como sócia representante da SAF CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA, foi utilizada por Alexsandro para realizar as manobras e causar transtornos aos investidores.
Assim, alegando não ter feito parte da conduta lesiva, discutidas nos autos, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos atos ilícitos praticados através das redes sociais em seu desfavor.
Os réus David Moreira Santos e Ismuller Alves da Cruz foram citados por Edital, no entanto, não apresentaram contestação no prazo legal, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial dos requeridos, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus por não ter ficado comprovada a associação dos réus para lesar os consumidores (Id. 168399146).
Os demais requeridos, apesar de terem sido devidamente citados, não apresentaram defesa.
Foi apresentada réplica e contestação à reconvenção em Id. 169799131.
Decisão de Id. 170171507 foi deferida a gratuidade de justiça à requerida Gesllane Nunes de Souza, no entanto, foram revogados os benefícios anteriormente concedidos a ela em Id. 174832520.
A ré Gesllane deixou de recolher as custas referentes ao pedido reconvencional realizado por ela, o que fez com que a reconvenção não fosse recebida (Id. 178898647).
Intimadas, as partes informaram não haver novas provas a produzir (Id. 179035661 e 180045657).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Há questões preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame delas.
DAS PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da inicial As rés Suit Pagamentos S.A. e Gesllane Nunes de Souza Azevedo suscitam preliminar de inépcia da petição inicial.
Em breve síntese, ambos argumentam que a parte autora não relaciona qualquer conduta deles aos prejuízos informados na inicial.
Sem razão as requeridas.
A pretensão contra elas deduzida é fundada em pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade com a qual os autores celebraram contrato de investimento, a SAF – Serviço de Assistência Familiar.
Os autores apontam envolvimento dos réus com esquema de pirâmide financeira encabeçado por grupo econômico do qual a SAF faz parte - o Grupo SAF (GSAF).
A questão será melhor analisada quando do exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, os argumentos elaborados pelo autor são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduzem sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Suit Pagamentos S.A., Gesllane Nunes de Souza, David Moreira Santos e Ismuller Alves da Cruz A Suit Pagamentos S.A., David Moreira Santos e Ismuller Alves da Cruz sustentam que o autor não demonstrou relação deles com o GSAF.
Gesllane Nunes de Souza, por sua vez, argumenta ter sido vítima de “pejotização”, não sendo sócia nem representante da SAF – Serviço de Assistência Familiar.
Defendem, assim, serem partes ilegítimas para figurarem na demanda.
A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar pelos mesmos motivos expostos no tópico relativo à inépcia.
Os réus integram a lide por força de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A responsabilidade dos requeridos por eventual desconsideração será analisada oportunamente.
REJEITO, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC DO MÉRITO Da Rescisão Contratual Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca o autor a condenação dos réus à devolução de valores investidos, com a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal de sócios da requerida.
Inicialmente, necessário destacar que no julgamento do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000/TJDFT, caso semelhante aos dos autos, restou decidido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que “o contrato firmado pelas partes denominado de “contrato social de sociedade em conta de participação” não teve a finalidade de criar ente despersonalizado, mas, sim, de formar obrigações bilaterais, nas quais o Grupo G44 realizaria o papel de Corretora de Valores, aportando numerários de seus clientes no mercado financeiro de “bitcoins” e de outros ativos, com o intuito de remunerá-los, mediante a distribuição de lucros aos participantes (sócios ostensivos e ocultos).” O caso dos autos é semelhante ao decidido no IRDR supracitado e, portanto, será aplicado o entendimento para analisar o caso sob a ótica das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor firmou com a SAF – Serviço de Assistência Familiar contrato de constituição de uma sociedade em conta de participação (SCP) tendo por finalidade a realização de intermediação, compra, venda e mineração de criptomoedas; investimentos em construção civil, fundos imobiliários; mesas proprietárias através de operações de mercado financeiro; atividade de correspondente bancário e vendas de planos de assistência familiar (Cláusula 2.1 do contrato).
Figura como sócio ostensivo a SAF – Serviço de Assistência Familiar e como sócio participante, o autor, que investiu capital total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em conformidade com o comprovante de transferência juntados aos autos em Id. 64554835.
A administração era exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo (Cláusula 3.1), que se valia dos recursos investidos pelos sócios participantes para o cumprimento do objeto do contrato, tendo esse direito à remuneração do capital investido.
O sócio participante tinha direito à participação nos lucros gerados pela atividade desenvolvida, com pagamento de percentuais proporcionais ao valor investido.
Sucede, porém, que essa contrapartida deixou de ser paga ao autor.
Face ao inadimplemento, o autor tem direito à resolução do contrato com restituição do capital integralizado, mais perdas e danos – art. 475 do CC.
Sobre o tema, destaco julgado do e.
TJDFT proferida em caso semelhante: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE MÚTUO.
MORA.
COMPROVADA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO CARACTERIZADOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
POSSÍVEL PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. 1. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." (CC, art. 397). 2. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." (CC, art. 475). 3.
A pretensão de resolução do contrato não se confunde com o exercício da previsão contratual de resgate antecipado da quantia emprestada. 4.
Não há incompatibilidade entre a pretensão de resolver o contrato e de receber pagamento dos juros devidos enquanto o contrato vigeu, sob pena de premiar a devedora, que usufruiria do dinheiro do credor sem nenhuma contraprestação. 5.
Não se admite que uma das partes, beneficiada pelo ônus contratual assumido e cumprido pela outra, alegue abusividade de taxa de juros estipulada por ela própria, sob pena de configurar venire contra factum proprium. 6.
O Ministério Público deve ser oficiado para apurar as condutas diante dos indícios de "pirâmide financeira". 7.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1633771, 07043037520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.) O autor pede a rescisão do contrato, alegando ter sido vítima de fraude e condenação ao pagamento da rentabilidade prometida desde o início do contrato até o dia do término dele.
Na forma do art. 475 CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir que o contrato seja cumprido.
O autor alega ter havido fraude, sendo vítima de pirâmide financeira, e requer a resolução do contrato.
Ao pedir a resolução contrato abre mão do cumprimento das obrigações nele estipuladas, na forma do referido artigo.
Cabe-lhe fazer uma opção entre a resolução do contrato ou o cumprimento das obrigações estipuladas.
Assim, não tem direito ao recebimento da rentabilidade prometida, o que ocorreria com o cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, o autor pede a responsabilização pessoal dos sócios e das demais sociedades componentes do mesmo grupo econômico da SAF – Serviço de Assistência Familiar, ao fundamento de que houve fraude, tratando-se de pirâmide financeira, com a utilização de diversas empresas para dificultar o recebimento do valor que lhe é devido.
Para tanto, é imprescindível examinar se estão presentes os requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC para a desconsideração da personalidade jurídica.
Da desconsideração da personalidade jurídica Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a sócia ostensiva deixou de efetuar o pagamento de percentual dos lucros devidos ao sócio participante, o autor.
Além disso, as provas reunidas nos autos sugerem a existência de esquema fraudulento de pirâmide, havendo diversas ações movidas por consumidores lesados pela operação financeira montada e administrada pela SAF – Serviço de Assistência Familiar e outras sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, o GSAF.
A pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos valores devidos.
Vale frisar que, diante da fraude vislumbrada, a constituição de sociedade em conta de participação visava apenas a atrair investimentos de consumidores com promessa de elevados rendimentos.
Desse modo, tal circunstância não afasta a aplicação das normas de defesa do consumidor - CDC.
Ademais, o envolvimento dos sócios e das empresas integrantes do GSAF se encontra evidenciado por peças do inquérito criminal juntado aos autos pelo autor.
Destaco que não se sustentam as alegações dos réus Gesllane Nunes De Souza, Suit Pagamentos S.A., David Moreira dos Santos e Ismuller Alves da Cruz quanto à ausência de responsabilidade deles pelos prejuízos suportados pelos requerentes.
A ré Gesllane figura como representante da SAF – Serviço de Assistência Familiar no contrato celebrado com o autor.
Não se trata a requerida de mera investidora, mas sim de representante da sócia ostensiva.
Além disso, conta com participação em outras sociedades do grupo GSAF.
Se a requerida também foi vítima do esquema fraudulento, como alega, deverá buscar o ressarcimento em ação própria contra o causador dos danos.
Já a Suit Pagamentos S.A., segundo depoimentos colhidos nas investigações, tinha envolvimento direto nas movimentações dos valores integralizados pelos sócios participantes e na distribuição dos lucros.
A sociedade ainda tinha em seu quadro societário Silvana de Jesus Santos, que era a responsável pelas operações financeiras da SAF, além de ser cunhada de Alexsandro Rodrigues Alves, apontado como mentor do esquema.
Quanto aos réus David Moreira Santos e Ismuller Alves da Cruz, observa-se que também foram indiciados juntamente com Gesllane e Alexsandro, conforme documento de Id. 64554843, além de terem figurado como sócios da empresa requerida em 2019, conforme informado na peça inicial e no relatório do inquérito nº 2499/2019, que embora não tenha sido colacionado aos autos, este Juízo teve acesso nos autos tombados sob nº 0724091-46.2020.8.07.0001.
Assim, procede a desconsideração da personalidade jurídica.
Da ausência de litigância de má-fé A Suit Pagamentos S.A. acusa o autor de litigância de má-fé e pede a condenação dele ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso do autor.
As alegações do autor estão fundamentadas em robusta prova documental que apontam fortes indícios de fraude, conforme apurado por autoridade policial e divulgado na mídia especializada.
Diante desse cenário, não se vislumbra dolo nas alegações do autor.
Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8.
Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) Logo, rechaço a acusação.
Da Reconvenção Deixo de analisar o pedido reconvencional, eis que a reconvenção não foi recebida por ter a requerida Gesllane deixado de recolher as custas (Id. 178898647).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para decretar a resolução do contrato e condenar os requeridos, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar da data do depósito realizado a título de integralização do capital, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas da ação principal e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, uma vez que o autor sucumbiu em pequena parte do pedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Cumpridas as formalidades de praxe e pagas as custas dê-se baixa e arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:26:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 06:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:40
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/10/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716510-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, ISMULLER ALVES DA CRUZ DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em desfavor de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e outros, todos qualificados no processo.
Verifico que a requerente impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para que a parte GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO junte aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:18:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Deferido o pedido de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *33.***.*74-65 (REU).
-
28/08/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:56
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR).
-
05/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:36
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:37
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:17
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR).
-
05/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 19:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR)
-
26/01/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:52
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR).
-
19/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
06/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:38
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR).
-
05/12/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:40
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:19
Deferido o pedido de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-84 (AUTOR).
-
15/08/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:22
Juntada de Certidão - central de mandados
-
24/05/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2021 17:48
Expedição de Carta.
-
05/12/2021 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Thiago Ettinger Oliveira em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 10:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 20:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:37
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de PHILLIPE GARCIA RIBEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2020 14:59
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710427-31.2023.8.07.0004
Robcassio Dias Soares
Diva Soares Castro
Advogado: Alipio Beserra Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:07
Processo nº 0736780-20.2023.8.07.0001
Darcy de Rezende Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:20
Processo nº 0049271-18.2014.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Dama de Ferro Academia para Mulheres Eir...
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 16:42
Processo nº 0710812-76.2023.8.07.0004
Hugo Vinicius da Silva Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:12
Processo nº 0032306-33.2012.8.07.0001
Instituto Processus de Cultura e Aperf J...
Aryson Jorge Pereira - ME
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 16:33