TJDFT - 0719546-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:58
Outras decisões
-
27/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
13/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:56
Outras decisões
-
30/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:35
Publicado Portaria em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:00
Juntada de portaria
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:39
Expedição de Portaria.
-
06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Portaria em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:35
Juntada de portaria
-
24/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:57
Juntada de portaria
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de CHAIENE MORAIS RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 21:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Outras decisões
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/11/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Outras decisões
-
17/09/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719546-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NUBIA PEREIRA MARIANO HERDEIRO: CHAIENE MORAIS RODRIGUES INVENTARIADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a concordância dos herdeiros e do Ministério Público, autorizo a alienação, por valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os seguintes bens imóveis: (i) TERRENO URBANO, com área de 282,00 m² situado na Rua Itarumã (antiga Monte Alegre), Quadra 29, Lote 4-A, bairro Social, em Itumbiara GO, registrado no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara GO, sob a matrícula 13.274 e (ii) TERRENO URBANO, com área de 278,10 m² situado na Rua Itarumã, quadra 29, lote 04, (antiga Monte Alegre), Bairro Social, Itumbiara GO, Registrado no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara GO, no livro 2 – Registro Geral de 08 de novembro de 2001.
R1-9.341, sob a matrícula 13.273.
Defiro o decote de eventual premio de corretagem e pagamento de impostos devidos.
Depositado o valor da venda, com os eventuais descontos acima, em conta vinculada a estes autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, autorizo a expedição de alvará de transferência para o comprador.
Concedo o prazo de 60(sessenta) dias para a prestação de contas e apresentação do esboço de partilha..
Prestadas as contas, intime-se o MP.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 00:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:53
Outras decisões
-
06/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:56
Outras decisões
-
20/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CHAIENE MORAIS RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719546-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NUBIA PEREIRA MARIANO HERDEIRO: CHAIENE MORAIS RODRIGUES INVENTARIADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os pedidos contidos na petição de DI 193856225, intimem-se os demais herdeiros.I.
Brasília-DF, 21 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
Outras decisões
-
19/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:55
Outras decisões
-
08/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719546-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NUBIA PEREIRA MARIANO INVENTARIADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se Chaiene Morais Rodrigues para que junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de ID 186911241, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:40
Outras decisões
-
24/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719546-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA, WILSON JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA SOARES DE OLIVEIRA MEEIRO: NUBIA PEREIRA MARIANO INVENTARIADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a inventariante juntou em ID 184245471 a Sentença que declarou a União Estável mantida entre a inventariante e o falecido, bem como juntou o Acórdão que manteve a referida sentença e negou provimento ao recurso de apelação manejado.
Silvana Soares de Godoi e Sousa, Ronaldo Jose de Oliveira, Eliana Soares de Oliveira e Wilson Jose de Oliveira, representado por Eliana Soares de Oliveira; irmãos do inventariado, estavam habilitados nos autos na qualidade de herdeiros colaterais.
Conforme estabelece o art. 1.829 do CC, os colaterais somente têm direito à sucessão na ausência de cônjuge ou companheiro (a), tendo em vista a equiparação realizada pelo STF no RE 878.694, com repercussão geral.
Sobre o tema já se manifestou o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
UNIÃO ESTÁVEL.
ART. 1.790 DO CC/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1.829 DO CC/2002.
APLICABILIDADE.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
PARTILHA.
COMPANHEIRO.
EXCLUSIVIDADE.
COLATERAIS.
AFASTAMENTO.
ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 3.
Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4.
Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1357117 MG 2012/0257043-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)".
No mesmo sentido, o e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO EM HERANÇA.
PARENTES COLATERAIS.
COMPANHEIRA.
I – Indeferido pedido de habilitação dos parentes colaterais e assegurada à companheira supérstite a sucessão por inteiro, visto não haver descendentes nem ascendentes do falecido, com o qual conviveu em união estável por aproximados 30 anos.
II – O e.
STF, no julgamento do RE 878.694, sob o rito da repercussão geral, reconheceu a natureza constitucional da controvérsia sobre a validade do art. 1.790 do CC, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles assegurados ao cônjuge, art. 1.829 do mesmo texto legal.
III – Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2581-74, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 256)". "CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN.
HERANÇA.
COMPANHEIRA.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
REEXAME DA MATÉRIA.
ARTIGO 1.030, II, CPC.AUSÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES OU ASCENDENTES.
ARTIGO 1.829, CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reexamina-se a matéria decidida em sentido diametralmente oposto pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 2.
O c.
Supremo Tribunal Federal firmou a tese e que "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". ( RE 878694, Relator (a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, Processo Eletrônico DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) 3.
Não havendo herdeiros descendentes ou ascendentes, à Autora, companheira do falecido, caberá a totalidade da herança, com fundamento no art. 1.829 do Código Civil. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 20.***.***/1259-47 - Segredo de Justiça 0012428-35.2011.8.07.0009, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 .
Pág.: 276/278)".
Tendo em vista que o falecido deixou companheira Núbia Pereira Mariano, determino a exclusão dos referidos herdeiros.
RETIRE-SE do cadastramento Silvana Soares de Godoi e Sousa, Ronaldo Jose de Oliveira, Eliana Soares de Oliveira e Wilson Jose de Oliveira, representado por Eliana Soares de Oliveira.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:05
Deferido o pedido de NUBIA PEREIRA MARIANO - CPF: *03.***.*60-10 (INVENTARIANTE).
-
22/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719546-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA, WILSON JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA SOARES DE OLIVEIRA MEEIRO: NUBIA PEREIRA MARIANO INVENTARIADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o peticionado pela inventariante (ID 180488593), intimem-se os demais herdeiros colaterais para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:42
Outras decisões
-
27/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Portaria em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0719546-93.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/09/2023 18:20
Juntada de portaria
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719546-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA, WILSON JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA SOARES DE OLIVEIRA MEEIRO: NUBIA PEREIRA MARIANO INVENTARIADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das avaliações apresentadas (ID's 168069640, 168069641 e 169272855) e manifestação favorável do Ministério Público em ID 170002079, autorizo a inventariante Nubia Pereira Mariano, CPF: *03.***.*60-10, a proceder com a venda dos imóveis descritos em cota ministerial ID 170002079, por valor não inferior ao preço médio das avaliações juntadas no importe de R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais).
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Vindo a comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará para autorizar a transferência dos imóveis para o nome do adquirente.
Aguarde-se a comprovação da venda dos imóveis pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Expeça o alvará de autorização.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:40
Outras decisões
-
28/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/08/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Outras decisões
-
09/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:56
Outras decisões
-
06/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:31
Outras decisões
-
28/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:18
Outras decisões
-
19/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:03
Indeferido o pedido de NUBIA PEREIRA MARIANO - CPF: *03.***.*60-10 (INVENTARIANTE)
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:42
Outras decisões
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:50
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 18:00
Expedição de Termo.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
29/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:30
Expedição de Portaria.
-
18/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Portaria em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:25
Expedição de Portaria.
-
07/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:49
Expedição de Termo.
-
04/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Portaria em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/01/2022 16:09
Expedição de Termo.
-
12/01/2022 16:01
Expedição de Portaria.
-
12/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:43
Expedição de Portaria.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CHAIENE MORAIS RODRIGUES em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA MARIANO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Portaria em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:46
Expedição de Portaria.
-
08/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 23:07
Expedição de Portaria.
-
28/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Portaria em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 08:47
Expedição de Portaria.
-
21/09/2021 08:44
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/09/2021 02:47
Publicado Portaria em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2021 15:10
Juntada de portaria
-
31/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/06/2021 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
11/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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