TJDFT - 0703484-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS TAVARES OLIVIERI em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703484-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TAVARES OLIVIERI REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Presidência do TJDFT, solicitando-lhe os préstimos para que proceda ao pagamento dos honorários do i. perito referente à cota parte do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:56:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:06
Outras decisões
-
06/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703484-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TAVARES OLIVIERI REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARCOS TAVARES OLIVIERI em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/03/2020, tendo este acidente ocasionado lesões irreversíveis que causaram invalidez permanente do membro afetado.
Diz que teve a invalidade permanente reconhecida, sendo-lhe pago a quantia de R$4.050,00, no entanto, alega que a indenização recebida é inferior ao que determina o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e tabela da CNSP.
Por tais razões, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a pagar indenização remanescente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta centavos).
Alternativamente, caso a indenização total já tenha sido paga administrativamente, pretende o pagamento da correção monetária e juros legais, desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento administrativo.
Foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 147175238).
Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 159989683), alegando a inaplicabilidade da Súmula 257, do STJ, bem como o fato da parte autora ser proprietária do veículo e não ter demostrado o pagamento do seguro DPVAT à época do fato, o que gera a inexistência do dever de indenizar por parte da ré.
Argumenta que em caso de ser concedido direito de indenização ao autor, deverá haver a compensação dos valores.
Sustenta ausência de nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente, eis que não há demonstração de que o atendimento médico decorreu de acidente de trânsito e que o pagamento realizado de forma administrativa ocorreu no valor correto, proporcional ao grau de invalidez comprovado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de Id. 164255279.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, em que foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o perito (Id. 166599060).
A requerida apresentou impugnação à proposta de honorários periciais (Id. 171364173), no entanto, pelo Juízo foi homologado os honorários periciais, conforme decisão de Id. 171821555.
Laudo pericial colacionado em Id. 180302038.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria em análise se submete à vigência da Lei nº 6.194/74, com aplicação das alterações da Lei nº 11.482 de maio de 2007 e da Lei nº 11.945/09, pois o acidente de trânsito do qual foi vítima a autora ocorreu em 23/03/2020, consoante boletim de ocorrência e documentos juntados na inicial.
Prevê a lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como pagamento máximo, isto é, como teto indenizatório, o valor de R$13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de trânsito.
Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer enfermidade que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Nos demais casos, será reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09.
Depois, fazendo-se a redução, conforme previsão constante nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual.
Senão vejamos: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em tela, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não aponta a invalidez arguida na inicial.
Transcrevo trecho do laudo pericial (Id. 180302038): “Desta forma, informo ao juízo que: As lesões sofridas pelo periciado, possuem nexo causal e temporal com o acidente reportado na inicial deste processo.
Periciado foi corretamente tratado de suas lesões.
Não resta ao periciado nenhuma invalidez, com repercussão mecânica e funcional, que possa ser apontada e graduada neste ato pericial.” (grifei) Nessa esteira, a invalidez permanente alegada pelo autor não restou comprovada nos presentes autos, não sendo, portanto, cabível a condenação da requerida a pagar a ele saldo indenizatório remanescente com fundamento na perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior e um superior, eis que as supostas sequelas advindas do acidente de trânsito não foram demonstradas.
Em verdade, a perícia médica constatou a inexistência de invalidez.
Logo, não há como acolher o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar indenização remanescente ao autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, haja vista a concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:07:49.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Outras decisões
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:10
Indeferido o pedido de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0008-09 (REU)
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13/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703484-07.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS TAVARES OLIVIERI Requerido: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO De ordem, considerando a gratuidade de justiça da parte requerente, manifeste-se a parte requerida quanto a proposta de honorários oferecida e, em caso de concordância, proceda ao depósito de sua quota-parte no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:38:03.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS TAVARES OLIVIERI em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
09/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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