TJDFT - 0034122-80.1994.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS PAIVA DIAS HAIDAR em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034122-80.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS PAIVA DIAS HAIDAR EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação na qual o exequente RAIMUNDO NONATO DE JESUS PAIVA DIAS HAIDAR pede a execução da sentença em face de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Em razão da Recuperação Judicial promovida nos autos n. 2008.01.1103082-9, a decisão ID 40469580 (16/01/2018) determinou a suspensão do feito e a expedição da certidão de crédito para o credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar.
Intimado para juntar a planilha atualizada do débito (ID 40469582), o credor permaneceu inerte (ID 40469582).
O feito foi arquivado em 23/04/2018 (ID 40469587).
O processo foi digitalizado em 29/07/2019 (ID 40469600).
Em 29/05/2013 a parte exequente foi intimada para informar sobre a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar (ID 160310540), contudo manteve-se inerte (ID 161646078).
Decisão ID 162146624, prorrogou o prazo para manifestação do exequente.
A executada peticionou (ID 162297033) sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente ante a inércia do credor em promover o andamento do feito.
O credor, intimado para se manifestar, permaneceu inerte (ID 163654171).
Relatado, decido.
A executada VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13.08.2008 requereu a sua recuperação judicial, nos autos do processo n° 2008.01.1103082-9, em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
Em casos de recuperação judicial, não há competência do Juízo Cível, no qual tramite algum processo individual, para constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação do Juízo Universal, que é o único Juízo que tem a incumbência de dar o destino dos bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional.
Diante disso, no caso em análise, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.554.555-DF (ID 40469581), entendeu que o Juízo Universal é o competente para deliberar acerca da constrição de bens e valores da empresa devedora até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, motivo pelo qual foi determinado o levantamento das penhoras realizadas nestes autos.
A constrição de bens pelo juízo falimentar permite uma análise para viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, ensejando a manutenção dos empregos, resguardando o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado, de modo a preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse cenário, o que nos cabe é a análise sobre se o crédito do exequente é concursal, ou seja, aquele constituído até a data do pedido de recuperação judicial da ré, ou se é extraconcursal.
Pelo que consta dos autos, o crédito do exequente foi constituído no dia 09/12/1996, com a prolação do acórdão exequendo (ID 40469430), não importando o momento em que houve a liquidação dos créditos.
Estando o crédito do autor dentre aqueles considerados concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, conforme decidido pelo Juízo Universal, forçoso concluir pela ocorrência da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial, mediante habilitação do credor, o que importa na extinção do presente feito.
Por fim, afasto a alegação de prescrição intercorrente, porquanto o feito foi suspenso por determinação judicial (ID 40469581), que inviabilizou a constrição do patrimônio da executada nestes autos, em razão da recuperação judicial em trâmite.
A extinção do feito se dá com base no art. 59 da Lei 11.102/05, que assim dispõe: "Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da novação.
Custas, se houver, pela parte ré.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, que não são devidos por não ter a ré a disponibilidade do seu patrimônio para efetuar o pagamento do débito espontaneamente no caso dos autos, em que o crédito do autor somente poderá ser pago conforme termos do plano de recuperação judicial homologado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS PAIVA DIAS HAIDAR em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2023 06:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 06:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS PAIVA DIAS HAIDAR em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:43
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:43
Outras decisões
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12/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS PAIVA DIAS HAIDAR em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:35
Processo Desarquivado
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29/05/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2019 17:47
Arquivado Provisoramente
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31/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
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31/07/2019 08:33
Publicado Certidão em 31/07/2019.
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31/07/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 14:03
Juntada de Certidão
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23/07/2019 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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