TJDFT - 0049684-28.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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03/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:50
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:50
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 21:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:46
Recebidos os autos
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23/03/2022 23:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS ROSA FERREIRA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS ROSA FERREIRA em 09/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049684-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TATIANA DOS SANTOS ROSA FERREIRA, TATIANA DOS SANTOS ROSA FERREIRA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:00
Recebidos os autos
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31/10/2021 15:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS ROSA FERREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS ROSA FERREIRA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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