TJDFT - 0750544-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RAMAO CAVALCANTE em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750544-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO RAMAO CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:49:42. -
21/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RAMAO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
01/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/01/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750544-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO RAMAO CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 19:46:21. -
08/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RAMAO CAVALCANTE em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750544-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO RAMAO CAVALCANTE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Retire-se a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO DF do polo passivo no sistema e inclua-se o DISTRITO FEDERAL em seu lugar, tendo em vista ser o real legitimado para figurar como réu no presente feito.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer, em pedido liminar, que o DETRAN/DF confeccione e entregue o documento de licenciamento do seu veículo referente ao exercício de 2023.
Alega, em suma, que consta pendente dívida de IPVA relacionado ao indicado automóvel, mas que o referido tributo estaria prescrito.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado. É que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública.
Assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Afinal, “a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (artigo 487, parágrafo único do CPC).
Ademais, conforme bem pontuado em decisão pela Exma.
Sra.
Relatora do AGI de n.º 0700012-40.2018.8.07.9000, Soníria Rocha Campos D'Assunção, “a análise da ocorrência da prescrição, matéria de mérito, não se resume à mera confrontação de datas, porquanto, via de regra, há situações que resultam em sua interrupção e suspensão, cuja análise é inviável, nos estreitos limites do agravo de instrumento”.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:08:16.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
06/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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