TJDFT - 0721882-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de WABMAR SANTANA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721882-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WABMAR SANTANA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte demandante pugna seja determinado ao réu que se abstenha de de cobrar valores a título de ressarcimento ao erário relacionados ao recebimento do adicional de insalubridade de 1.º de abril de 2019 a 30 de agosto de 2020.
Foi deferida a tutela de urgência. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Entendo suficiente o arcabouço probatório trazido aos autos e passo ao julgamento da lide.
Não havendo preliminares, tampouco questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Sem razão a parte autora.
Sabe-se que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90).
O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor.
Por força do Tema 531 do STJ, de 2012, firmou-se o entendimento de que não era devida a devolução de verba paga indevidamente ao servidor em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração Pública.
Em 2021, o Tema 1009 revisou o Tema n. 531 e estabeleceu que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
No caso dos autos, verifica-se que houve erro operacional da administração e a o autor tinha ciência inequívoca de que era indevida a percepção do adicional de insalubridade, sobretudo porque o mesmo entrou com o pedido administrativo para a regularização do pagamento do adicional de insalubridade, o que torna adequada a aplicação do Tema 1009.
De fato, se enquanto recebia o adicional de insalubridade devidamente discriminado em seu comprovante de pagamentos e ainda assim o funcionário público constata que então não tinha essa condição física devidamente reconhecida em seu local de trabalho a ponto de requerer a declaração administrativa da condição, tinha ciência do recebimento do adicional de forma indevida.
Assim, embora a Administração Pública tenha demorado a suspender o pagamento do adicional, isso não exime a parte requerente de restituir os valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a demora da Administração em cobrar a devolução dos valores não causou, na requerente, qualquer perspectiva de que embolsou o adicional licitamente, com amparo na legislação vigente, contrariando a boa-fé objetiva.
A luz dos elementos do caso concreto, verifico não estar cabalmente demonstrada a boa-fé da servidora, notadamente diante do fato de que o pagamento indevido era facilmente perceptível.
Forte no exposto, revogo a tutela antecipada concedida no ID156481169 e com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WABMAR SANTANA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:37
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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