TJDFT - 0734777-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:42
Expedição de Carta.
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FABRÍCIO SILVA GONÇALVES em face de GILMAR CAIXETA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da decisão de ID nº 206611890, datada de 06 de agosto de 2024, foi deferida a penhora do imóvel descrito como lote nº 07, Quadra 25, Setor Centro, localizado em Cristalina/GO, registrado sob o nº 1.959 no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da referida Comarca.
Em sequência, a parte exequente peticionou (ID nº 212154134) informando que a anotação da penhora não foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que o bem não se encontra registrado em nome do executado.
O exequente aduz que, de fato, o imóvel foi alienado pelo executado, contudo, sustenta que a referida alienação configura fraude à execução.
Assim, requer que a compra e venda realizada entre o executado e JORGE LUIZ LEMOS GUIMARÃES não produza efeitos em relação à sua pretensão executória.
Por meio da decisão de ID nº 212199638, foi deferido o pedido de indisponibilidade do imóvel objeto da penhora.
O executado, por sua vez, opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados pela decisão de ID nº 213267852.
Posteriormente, o executado apresentou manifestação na qual sustenta que a penhora foi determinada em data posterior à alienação do imóvel; que não houve registro da penhora na respectiva matrícula; e que, por força de presunção legal, a boa-fé do adquirente deve ser considerada, cabendo ao exequente o ônus de provar eventual má-fé.
Alega, assim, inexistir fraude à execução.
O adquirente foi devidamente intimado, tendo apresentado manifestação constante no ID nº 221570548.
Em seguida, a decisão de ID nº 222523004 acolheu o pedido do exequente para determinar a penhora e o depósito, nos autos, das parcelas referentes ao pagamento do preço ajustado na alienação do imóvel objeto da constrição.
O adquirente foi intimado da referida decisão em 15 de janeiro de 2025, conforme ID nº 222849178.
Ressalte-se que a decisão consignou não ser possível conhecer a petição apresentada pelo adquirente (ID nº 221570548), esclarecendo que, para a defesa de seus interesses, cabe-lhe opor os competentes embargos de terceiro.
Por fim, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao eventual interesse na produção de outras provas.
O exequente expressamente dispensou a realização de novas diligências probatórias, ao passo que o executado quedou-se inerte.
Por intermédio da decisão de id. 229970078, foi reconhecida a fraude à execução, tornando torno ineficaz perante o exequente a compra e venda registrada ao R-21/1.959 na matrícula nº 1.959 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO.
Através da petição de id. 236140880, requer a parte autora a alienação do bem por iniciativa particular.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que assim constou da decisão de id. 229970078: (...) "No que toca aos depósitos das parcelas do pagamento do negócio jurídico, esses devem continuar a ser feitos até o trânsito em julgado desta decisão, quando, sendo consolida a penhora do imóvel, os valores serão liberados em favor do adquirente.
Caso contrário, servirão para a satisfação do crédito do exequente." Não houve comunicação acerca da interposição de recurso de agravo em relação à decisão em comento.
Assim, para fins de devolução dos valores ao terceiro interessado, deve-se, tão somente, se aguardar a consolidação da penhora, com seu registro junto à matrícula do bem.
De outra feita, antes da alienação solicitada pelo exequente, necessária se faz a avaliação do bem.
Assim expeça-se Carta Precatória para avaliação o imóvel descrito como lote nº 07, Quadra 25, Setor Centro, localizado em Cristalina/GO, registrado sob o nº 1.959 no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da referida Comarca.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:50:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de FABRICIO SILVA GONCALVES - CPF: *84.***.*57-68 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GILMAR CAIXETA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILMAR CAIXETA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:10
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ GUIMARAES - CPF: *60.***.*66-20 (INTERESSADO)
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16/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABRICIO SILVA GONCALVES em desfavor de GILMAR CAIXETA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 206611890, datada de 06 de agosto de 2024, foi deferida a penhora do imóvel designado como lote nº. 07, Quadra 25, Setor Centro, Cristalina/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº.: 1.959 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO.
Intimado, o requerido se manifestou através da petição de id. 209438536.
Informa que já efetuou a venda do bem, sendo que este não mais faz parte de seu acervo patrimonial.
Ato contínuo, peticiona a parte autora por meio do documento de id. 212154134.
Informa que o Cartório de Registro de Imóveis não anotou a penhora na matrícula do imóvel sob o argumento de que este não se encontrava registrado em nome do executado.
Afirma o exequente que o imóvel de fato foi alienado pelo executado.
Não obstante, argumenta que tal alienação foi realizada em fraude à execução.
Requer, assim, que a compra e venda realizada entre o executado e JORGE LUIZ LEMOS GUIMARÃES não tenha efeito em relação ao exequente.
Por meio da decisão de id. 212199638, considerou-se presente a verossimilhança da alegação do exequente, sendo determinada, assim, a indisponibilidade do imóvel em comento.
Intimado, se manifestou o terceiro interessado JOSÉ LUIZ GUIMARÃES através da petição de id. 221570548.
Argumenta que inexistiu má-fé na aquisição do bem.
Requer que seja indeferido o reconhecimento de fraude à execução.
Ato contínuo, se manifesta o exequente através da petição de id. 222512878.
Defende novamente a existência de fraude à execução.
Informa que o terceiro interessado está realizando o pagamento, na conta do executado, dos valores referentes à aquisição do imóvel.
Narra que o próximo pagamento será realizado no dia 15/01/2024.
Requer, assim, liminarmente, que, antes de analisado o mérito da ocorrência de fraude à execução, seja deferida a penhora dos valores acima mencionados.
Decido.
Com razão a parte exequente.
Assim dispõe o artigo 835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os valores que o executado tem a receber em decorrência da alienação do imóvel em discussão é penhorável, ocupando, inclusive, primeira posição na ordem de preferência de constrição.
Ademais, além da preferência acima narrada, tem-se que a constrição de tais valores tem o condão de garantir a quitação do débito caso a fraude à execução não seja reconhecida.
Desta feita, necessário se faz que os valores em comento sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente Juízo até que a questão acerca da fraude seja resolvida.
Frise-se, ainda, que com a referida penhora, há a possibilidade do credor sequer possuir interesse na manutenção da constrição do imóvel, tendo em vista a liquidez evidentemente superior da penhora em dinheiro sobre a penhora em relação a bem imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente determino que o terceiro interessado JORGE LUIZ LEMOS GUIMARÃES deposite em conta judicial vinculada ao presente Juízo todos os valores devidos ao executado decorrente do contrato de aquisição do imóvel já acima descrito, incluindo, aí, a parcela referente ao dia 15/01/2025.
Intime-se o terceiro interessado, via telegrama, nos seguintes endereços: a) Panificadora Cheiro de Pão, situada na Rua 07 de Setembro, n.º 1806, Loja, 01, Centro, Cristalina-GO; b) o Center Plaza Hotel, na Rua 07 de Setembro, quadra 6, lote 13, Cristalina-GO.
Fica o terceiro interessado intimado, também, por meio de seu advogado constituído.
Comprovada a intimação, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 15:31:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição do terceiro interessado, id. 221570548, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:25:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR CAIXETA DA SILVA à decisão de id. 212946748.
A decisão embargada reconheceu a existência de indícios de fraude à execução na alienação, pelo executado, do imóvel aí descrito, determinando, na oportunidade, que fosse anotada a penhora do bem até que a questão restasse esclarecida.
Em seus embargos, alega o executado que a venda do imóvel se deu antes do deferimento da penhora, motivo pelo qual não há fraude à execução.
Requer, assim, a desconstituição da constrição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
O fato do bem ter sido alienado antes do deferimento da penhora não afasta a necessidade de aferição da existência de fraude a execução.
Neste contexto, a data da alienação (a qual é bem próxima da data da penhora) se mostra irrelevante, uma vez que o que é relevante para a configuração da fraude é possível má-fé do adquirente.
Assim, a decisão enumera todas as razões pelas quais há indícios desta má-fé, motivo pelo qual inexiste qualquer vício a ser sanado neste ponto.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 212946748, expedindo-se o mandado aí determinado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:55:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se JOSE LUIZ GUIMARAES, qualificação conforme id. 212853973, como terceiro interessado.
Após, expeça-se AR de intimação da parte acima mencionada, endereço conforme petição de id. 212853973, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da alegação de fraude à execução na aquisição do imóvel designado como lote nº. 07, Quadra 25, Setor Centro, Cristalina/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº.: 1.959 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO, conforme petição apresentada pelo exequente no id. 212154134.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:52:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABRICIO SILVA GONCALVES em desfavor de GILMAR CAIXETA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 206611890, datada de 06 de agosto de 2024, foi deferida a penhora do imóvel designado como lote nº. 07, Quadra 25, Setor Centro, Cristalina/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº.: 1.959 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO.
Intimado, o requerido se manifestou através da petição de id. 209438536.
Informa que já efetuou a venda do bem, sendo que este não mais faz parte de seu acervo patrimonial.
Ato contínuo, peticiona a parte autora por meio do documento de id. 212154134.
Informa que o Cartório de Registro de Imóveis não anotou a penhora na matrícula do imóvel sob o argumento de que este não se encontrava registrado em nome do executado.
Afirma o exequente que o imóvel de fato foi alienado pelo executado.
Não obstante, argumenta que tal alienação foi realizada em fraude à execução.
Requer, assim, que a compra e venda realizada entre o executado e JORGE LUIZ LEMOS GUIMARÃES não tenha efeito em relação ao exequente.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que há indícios de que a operação narrada pelo exequente de fato ocorreu mediante fraude à execução.
Assim dispõe a súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) No presente caso, há verossimilhança na alegação de má-fé do adquirente.
Tem-se, incialmente, que a prenotação da promessa de compra e venda do imóvel se deu em 29/07/2024, menos de dez dias antes do deferimento da penhora sobre o bem.
Ademais, o registro efetivo da compra e venda se deu em 15/08/2024, após o deferimento da constrição, bem como da expedição de termo de penhora, os quais se deram nos dias 06/08/2024 e 07/08/2024, respectivamente.
Soma-se a isso o fato de que o terceiro adquirente expressamente dispensou a apresentação de certidões negativas de feitos ajuizados, conforme consta da promessa de compra e venda, id. 212154140: Tal dispensa é incomum em operações envolvendo compra e venda de imóveis.
A soma dos fatos narrados denota a plausibilidade da alegação de que a venda se deu com o intuito de lesar o credor, havendo verossimilhança na alegação de que o terceiro adquirente tinha ciência de tal fato.
Soma-se a isso a questão do executado ter admitido, em outra demanda, estar insolvente, id. 212154139, não possuindo, portanto, qualquer outro bem para saldar a dívida ora cobrada.
Está comprovada situação de perigo, com o receio de dilapidação do patrimônio e desvios de bens, mediante alienação a terceiro.
Caso o adquirente, que em análise perfunctória está de má-fé, aliene o bem a terceiro de boa-fé, impossibilitará a constrição do bem e a satisfação do crédito do exequente.
Assim, determino que seja anotada indisponibilidade do imóvel até que seja decida a alegação de fraude à execução.
Tal determinação evitará que o bem seja novamente alienado, o que estenderia a cadeia dominial de modo a prejudicar eventual direito do credor que venha a ser reconhecido.
Assim, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PREENTE DECISÃO para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO anote a indisponibilidade do imóvel designado como lote nº. 07, Quadra 25, Setor Centro, Cristalina/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº.: 1.959, ainda que o bem não esteja registrado em nome do executado GILMAR CAIXETA DA SILVA.
Deverá a própria parte autora efetuar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto ao referido Cartório.
Concedo prazo de 15 dias para o exequente comprovar o protocolo.
Fica a parte autora intimada a, no mesmo prazo, indicar a qualificação completa do terceiro adquirente JORGE LUIZ LEMOS GUIMARAES de modo a se possibilitar sua intimação.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada, também no prazo de 15 dias, a se manifestar acerta da alegação de fraude à execução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:20:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 209438536 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:54:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:16
Expedição de Termo.
-
06/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABRICIO SILVA GONCALVES em desfavor de GILMAR CAIXETA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 164193195, restou deferida a penhora das ações pertencentes ao executado junto ao BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.
A..
Por diversas vezes, foi o autor intimado a dar prosseguimento ao feito de modo a seguir adiante da constrição em comento.
Ante a inércia da parte autora, desconstituo a referida penhora.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 19/03/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a desconstituição da presente penhora deve ser considerada como primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor.
Assim, o dia 19/03/2024 deve ser considerado o momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:02:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABRICIO SILVA GONCALVES em desfavor de GILMAR CAIXETA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 164193195, restou deferida a penhora das ações pertencentes ao executado junto ao BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.
A..
Em que pese a expedição de ofício ao referido Banco, este ainda não respondeu às solicitações contidas na referida decisão.
Desta feita, CONCEDO NOVA FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para que o BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.
A confirme a existência de ações de titularidade do requerido GILMAR CAIXETA DA SILVA, CPF N. *40.***.*74-00, registradas junto à instituição financeira em comento e, caso positivo, bloqueie sua movimentação em virtude da penhora ora deferida.
Caberá, desta vez, à parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto aos canais de comunicação do referido Banco.
Concedo prazo de 10 dias para que o requerente comprove o referido protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:43:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: GILMAR CAIXETA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABRICIO SILVA GONCALVES em desfavor de GILMAR CAIXETA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 170965798, o autor junta aos autos matrícula dos imóveis que pretende penhorar, quais sejam: a) imóvel de matrícula 1.959 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cristalina/GO; b) imóvel de matrícula 9.973 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cristalina/GO.
Decido.
Inicialmente, em relação ao imóvel de matrícula 1.959 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, se constata a existência de alienação fiduciária averbada no R-17 da matrícula do bem.
Desta feita, não se mostra possível a penhora do bem, uma vez que este não é de propriedade do requerido.
Este só irá adquirir a propriedade do imóvel quando da quitação do contrato firmado com o credor fiduciário, o que, em tese, não ocorreu, haja vista a inexistência de registro neste sentido.
Já em relação ao imóvel de id. 170965797, se constata que houve a consolidação da propriedade fiduciária do bem em favor do credor fiduciário, motivo pelo qual o bem não mais se encontra na esfera patrimonial do requerido.
Desta feita, indefiro os pedidos.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar se permanece o interesse na penhora de ações de titularidade do requerido, conforme consta da decisão de id. 164193195.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:34:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GILMAR CAIXETA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de FABRICIO SILVA GONCALVES - CPF: *84.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:12
Deferido em parte o pedido de FABRICIO SILVA GONCALVES - CPF: *84.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
21/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:21
Deferido em parte o pedido de FABRICIO SILVA GONCALVES - CPF: *84.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:09
Deferido em parte o pedido de FABRICIO SILVA GONCALVES - CPF: *84.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
11/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:13
Expedição de Alvará.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:20
Deferido o pedido de FABRICIO SILVA GONCALVES - CPF: *84.***.*57-68 (EXEQUENTE).
-
02/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GILMAR CAIXETA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:37
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Alvará.
-
21/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2021 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2021 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2021 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2020 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 17:42
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de GILMAR CAIXETA DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2020 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2020 04:53
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 06/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:57
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA GONCALVES em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 21:03
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 15:26
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:15
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:10
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2019 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2019 00:49
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2019 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2019 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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