TJDFT - 0706076-54.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:44
Outras decisões
-
28/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706076-54.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JUNIOR RAMALHO, CRISTIANE ROSA DA SILVA RAMALHO REU: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SILVANA ARAUJO MACHADO ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Digam as partes se existe ação penal em curso em relação aos fatos narrados na inicial. - Da Ilegitimidade passiva hospital Brasília (Impar Serviços Hospitalares S.A.) O Hospital Brasília (Ímpar Serviços Hospitalares S.A.) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
A parte Autora assevera que o que causou a morte do menor foi a enfermeira SILVANA, a qual lhe aplicou o medicamento com a seringa contendo AR, procedimento que ocorreu de forma imprudente, pois a seringa, jamais poderia conter AR, vez que era apenas uma criança de 12 anos.
Alega que a profissional acima mencionada, pertence aos quadros de profissionais do Hospital Brasília e ou a Home Assistance.
Entretanto, o Hospital Brasília (Ímpar Serviços Hospitalares) asseverou em sua contestação que a enfermeira supracitada não possui qualquer vínculo ou relação com o nosocômio; que o fato narrado teria ocorrido após alta hospitalar no Hospital Requerido, na residência dos autores, por equipe do Home Care, empresa DISTINTA no nosocômio contestante, não havendo participação do Hospital Réu nas dificuldades enfrentadas.
Em Réplica, a parte autora alega que “A terceira requerida argumenta que durante a internação do menor no referido Hospital Brasília/DF, não ocorreu nenhuma intercorrência, sendo assim, nenhuma responsabilidade recai sobre eles.
E que o menor se encontrava em condições de internação domiciliar, com quadro clínico estável e sem necessidade de prolongar a internação hospitalar.
Porém, a cirurgia que o menor realizou necessitava de acompanhamento médico diário e manuseio de medicamentos por profissionais capacitados.
Dessa forma para que fosse concedida a alta médica, se presume que a terceira requerida tenha analisado todo o quadro clínico do menor, bem como possíveis e futuras complicações, ou eventos adversos, que implicariam na não concessão da alta médica.
Embora, tenha a terceira requerida alegado que sua obrigação é de meio e não de resultado.
Assim, ao realizar uma cirurgia tão delicada e ter ignorado a necessidade da continuidade da internação do menor sob a supervisão do Hospital, assim gerou a obrigação do resultado, visto que garantiu que a internação domiciliar seria suficiente para o tratamento do menor.
Mas será Excelência, que o menor realmente estava apto para internação domiciliar? Desta forma, a terceira requerida deve permanecer no polo passivo desta ação, tendo em vista, que possui responsabilidade solidariamente pela possível negligência da alta médica concedida no dia 14.12.2018 e eventual culpa na morte do jovem, João Victor”.
Nesse ponto, razão assiste ao Hospital Requerido.
O menor recebeu alta hospitalar do Hospital Brasília e entrou em internação domiciliar realizada pela empresa Home Assistance Ltda-ME, empresa credenciada da Amil.
A parte autora narra na inicial que o fato que causou a morte de seu filho foi a seguinte: “Às 21h40min, a enfermeira, SILVANA, iniciou a manipulação dos medicamentos para administrar ao filho do casal, pela via endovenosa, ocorre que a seringa usada para aplicar o medicamento por hipótese alguma deveria conter bolhas de ar, porém, a enfermeira não se importou e possivelmente aplicou a medicação com a seringa com bolhas de ar, e autora ao perceber a seringa de medicamento com bolhas de ar, imediatamente gritou para parar, mas foi tarde demais, assim que o filho da autora recebeu o medicamento, logo gritou e não falou mais nada, vindo a desfalecer.”.
Não há qualquer ato descrito na inicial decorrente das atividades exercidas pelo Hospital que tenha dado causa ao falecimento do menor.
Não se insurge a parte Autora, na inicial, contra a medicação prescrita pelo médico do hospital requerido.
Também não há insurgência, na exordial, quanto à alta dada pelo hospital, ou seja, não alega que o menor não deveria ter tido alta, mas culpa especificadamente o modo como a enfermeira da Home Assistente aplicou a injeção medicamentosa no filho dos Autores.
Note-se que a insurgência quanto à alta hospitalar somente foi levantada na fase da Réplica, momento em que não pode haver inovação quanto aos fatos assentados na inicial.
Não há, nas alegações inseridas na peça inicial, qualquer fato imputado ao Hospital Brasília ( Ímpar Serviços hospitalares S.a.) que tenha dado causa ao óbito.
Não consta nenhuma impugnação relativa aos tratamentos e cuidados necessários à saúde do paciente (procedimento cirúrgico e pós-operatório) praticados pelo hospital em questão.
E, como bem salientou o Hospital Brasília, durante o período de responsabilidade do Hospital Brasília, toda a assistência foi prestada, sem qualquer intercorrência... o fornecimento das medicações bem como a disponibilização dos profissionais que cuidam do paciente não tem qualquer ligação com o Hospital Brasília.
Este hospital não é responsável pela administração, fornecimento de medicações ou disponibilização de profissionais que trabalham em assistência domiciliar”.
O que se verifica é que a parte autora descreveu na inicial que a enfermeira Silvana fazia parte do quadro de funcionários do hospital requerido e, por isso, ajuizou a ação contra o hospital também.
Após a apresentação das contestações é que se verificou que a enfermeira prestava serviços para a Requerida Home Assistance e não para o hospital.
Assim, o Hospital Brasília (Impar Serviços Hospitalares S.A.) deve ser excluído da lide por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Da legitimidade passiva da Amil Verifica este Juízo que a Amil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O documento constante do id 40190741 da inicial comprova que a Home Assistance Ltda. possui convênio com a Amil e, sob a égide desse convênio, prestou os serviços de administração de medicamentos no menor João Victor da Silva.
Assim, a Home Assistance Ltda., responsável pela contratação da enfermeira que prestou os serviços na residência do menor, Silvana Araújo Machado Alexandre, é conveniada à Amil.
A jurisprudência do STJ reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDIO.
RESPONSABILIDADE.
MÉDICO CREDENCIADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do feito. 2.
No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de saúde. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4. ...(STJ - AgInt no AREsp: 2293307 SE 2023/0039255-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Assim, tem legitimidade a Amil para figurar no polo passivo da demanda. - Da inversão do ônus da prova Tendo em vista a conclusão do laudo de exame de corpo de delito cadavérico constante do id n. 40191041, onde consta que “Os achados macro e microscópicos, bom como tomográficos, permitem inferir que a hipótese médico legal mais provável seja que as necroses tenham sido produzidas por embolização dos vasos por ar”, inverto o ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a causa da morte do menor João Vitor da Silva Ramalho.
Defiro a prova pericial pleiteada pelos Requeridos HOME ASSISTANCE LTDA (“1ª Requerida”) e SILVANA ARAÚJO MACHADO ALEXANDRE, eis que necessária ao deslinde da causa.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Médico PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, cadastrado no TJDFT, independentemente de termo de compromisso.
Preclusa esta decisão, intime-se o i. perito para que tome ciência do encargo e formule proposta de honorários em cinco dias.
Vinda a proposta do perito, realize a parte Requerida o depósito judicial da quantia indicada.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a efetivação dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e de quesitos, no prazo de 15 dias.
Responda o Senhor Perito o seguinte quesito do Juízo: 1) qual foi a causa da morte do menor João Vitor da Silva Ramalho? 2) Agiu a enfermeira Silvana Araújo Machado Alexandre de acordo com a legis artis ao administrar medicamentos ao filho dos Autores? Responda o Senhor Perito eventuais quesitos formulados pelas partes no prazo legal.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
I.
Gama, DF, 16 de julho de 2024 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:18
Outras decisões
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706076-54.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JUNIOR RAMALHO, CRISTIANE ROSA DA SILVA RAMALHO REU: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, SILVANA ARAUJO MACHADO ALEXANDRE DESPACHO Às partes para ciência das respostas das operadoras de ID 164853835 e 165510289 (TIM) e 165489258 (Telefônica Brasil - Vivo), bem como para que requeiram o que de direito.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 19:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSA DA SILVA RAMALHO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO MACHADO ALEXANDRE em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO MACHADO ALEXANDRE em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO MACHADO ALEXANDRE em 20/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 12:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 05:30
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR RAMALHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 05:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2019 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2019 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2019 02:52
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:28
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:45
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 11:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 06:53
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR RAMALHO em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:09
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSA DA SILVA RAMALHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2019 04:27
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 17:32
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2019 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2019 04:54
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 21:48
Recebidos os autos
-
10/09/2019 21:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2019 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2019 05:15
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 20:52
Recebidos os autos
-
23/07/2019 20:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
22/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
19/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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