TJDFT - 0739623-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 16:47
Juntada de guia de recolhimento
-
20/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:18
Expedição de Carta de guia.
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 12:43
Outras decisões
-
10/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:21
Outras decisões
-
30/09/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 05:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:03
Desmembrado o feito
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:07
Outras decisões
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:46
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:13
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, MARIANA DOS REIS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 145158146) em desfavor do(s) acusado(s) MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 24/01/2023 (ID 145455630); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Na decisão que recebeu a denúncia, foi, ainda, determinada, a citação/intimação pessoal dos acusados. 1.
SANEAMENTO QUANTO AOS RÉUS MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES O réu MARCELO SILVA ALVES foi citado pessoalmente em 11/12/2023 (ID 181253639), oportunidade em que informou possuir advogadas para patrocinarem sua defesa e foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 156116197, procuração ID 146434350), a defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, o qual fora indeferido na decisão de ID 156572169.
No mais, não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O réu RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente em 20/03/2023 (ID 153262168), oportunidade em que foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 158483730) pela Defensoria Pública, não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O réu FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES foi citado pessoalmente em 17/03/2023 (ID 152885139), oportunidade em que informou possuir advogada para patrocinar sua defesa e foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 149528592, procuração ID 149528593), a defesa requereu a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, b) a rejeição da denúncia por falta de justa causa, c) a absolvição sumária do réu ou a d) desclassificação da conduta a ele imputada para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
Não acolhidas nenhuma das teses levantadas, arguiu as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as suas próprias.
Oferecida a denúncia (ID 145158146), verifica-se que restaram atendidos os requisitos objetivos descritos no Art. 41 do CPP e demonstrada a materialidade delitiva e constatada a presença de elementos mínimos da autoria, apontando aos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da LAD, evidenciada, portanto, a presença da justa causa penal.
No caso em apreço, as matérias levantadas pela defesa de FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES não merecem deferimento.
As teses arguidas se confundem com o próprio mérito da ação penal, não havendo qualquer indicação precisa de que os fatos alegados em resposta à acusação se amoldam às hipóteses previstas em algum dos incisos do artigo 397 do CPP ou, sequer, às incidências previstas no artigo 395 do CPP, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente.
Deveras, diversamente do que alega a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade delitiva do crime, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no AAA nº 584/2022 (ID 140197462) e no Laudo de Perícia Preliminar nº 60.266/2022 (ID 140197466), que concluiu pela presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias apreendidas, além das oitivas colhidas perante a autoridade policial, conforme APF nº 462/2022 – 01ª DP (ID 140196837) e Ocorrência nº 6.307/2022 (ID 140197467).
Desse modo, mostram-se infundados os argumentos aduzidos pela Defesa de FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, a fim de que a denúncia seja rejeitada, uma vez que todos os requisitos positivos exigidos pelo Art. 41 do CPP foram devidamente atendidos, bem como não se verificou a presença de nenhum dos requisitos negativos descrito no artigo 395 do CPP.
Não fosse isso, inviável, neste momento, se mostra a análise do pleito absolutório, tendo em vista que, neste momento processual, só se pode falar em absolvição sumária do réu quando a argumentação defensiva se amolde às hipóteses enumeradas, de maneira numerus clausus, no Art. 397 do CPP, cuja prova seja pré-constituída e de maneira incontroversa, portanto, indene de dúvidas, a ponto de demonstrar a total prescindibilidade da instrução probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No mais, a tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28, da LAD, é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, a tese arguida pela defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Em sendo assim, não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária dos acusados, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO em relação aos réus MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da revelia, na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94) –, no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO À RÉ MARIANA DOS REIS Consta dos autos que não foi possível realizar a citação pessoal da acusada MARIANA DOS REIS, apesar dos esforços empregados neste sentido (diligências de ID’s 152839734, 152994042, 153404469 e 171878194, manifestação de ID 176003585, certidões de ID’s 158524886, 169278616 e 171925889).
Ademais, foi certificado que a acusada não se encontra custodiada no sistema prisional do Distrito Federal (ID 181511762).
Dessa forma, procedeu-se à citação editalícia, conforme ID’s 176260239 e 183457396 Escoado o prazo do edital e o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, sem que tenha havido o comparecimento da ré ou a constituição de advogado para patrocinar sua Defesa, nomeio desde já a Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada de sua incumbência, assim como apresentar resposta à acusação no prazo legal.
No mais, conforme dispõe o Art. 366 do CPP, nos casos em que o réu é citado por edital e não comparece ou constitui advogado, o legislador determina a suspensão do curso do processo e da fluência do prazo prescricional; além disso, autoriza a produção antecipada das provas consideradas urgentes, bem como autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado.
No que diz respeito ao prazo em que se dará a suspensão do processo e da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a suspensão se dará até que se alcance o prazo prescricional em abstrato.
Alcançado o prazo, levanta-se a suspensão, conforme julgado da Corte Superior abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO.
RETOMADA DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. 2.
Nos termos do enunciado 415 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir. 3.
Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que, findo o prazo máximo de suspensão a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal, o feito deve ter o seu regular prosseguimento, mesmo sem a citação pessoal do acusado, mediante a constituição de defesa técnica. 4.
Na espécie, com o término do prazo de suspensão do processo e da prescrição, o magistrado singular determinou o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar, assim, em prévia localização e citação do recorrente. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.964/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)" Ante o posicionamento jurisprudencial acima esposado, resta evidenciado que o prazo prescricional abstratamente previsto para o tipo penal imputado à acusado, fixado no art. 109 do CPB, é o prazo limitador da suspensão do processo e do prazo prescricional.
Assim, atingido o marco legal, há que levantar as suspensões, devendo tanto o processo quanto o prazo prescricional terem o seu curso restabelecido.
Dessa forma, cabe observar que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) conta com pena máxima igual a 15 (quinze) anos.
Destarte, o prazo prescricional em abstrato previsto no art. 109, inciso I, do CPB, é fixado no montante de 20 (vinte) anos.
Diante do todo acima exposto, tenho por bem, com fundamento no art. 366 do CPP, determinar a SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da presente decisão, apenas em relação à ré MARIANA DOS REIS.
Deixo consignado que, esgotado o prazo de suspensão ou comparecendo a ré em juízo, o que ocorrer primeiro, a contagem da prescrição retomará seu curso, independentemente de novo despacho.
Quanto à produção antecipada de provas, no presente caso, verifica-se que, pela peculiaridade relacionada aos crimes de tráfico de drogas, na quase totalidade dos casos, a prova da autoria delitiva consiste no depoimento de Policiais Militares ou Policiais Civis, lotados nas SRD's da Delegacias de Polícia.
Como se observa disso, são situações, de certa forma, rotineiras e muitas vezes muito semelhantes entre si.
Assim, se a prova oral não for produzida em tempo hábil, há um risco concreto de perecimento da prova, fato esse comprovado através dos preceitos da Teoria das Falsas Memórias, a qual já é reconhecida pela jurisprudência do STJ.
Portanto, é com base no risco do perecimento da prova que o STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 455, autorizando nessas hipóteses que a prova seja produzida de forma antecipada.
Assim, determino a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em relação à ré MARIANA DOS REIS, nos termos do art. 156, inciso I, do CPP, na forma dos arts. 156 c/c 366, ambos do CPP. 3.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO RÉU MARCELO SILVA ALVES Em ID 189654595, o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva do réu MARCELO SILVA ALVES, ao fundamento de seu envolvimento com delito grave e de seu descaso em cumprir as determinações judiciais, diante das várias ocorrências administrativas do CIME.
Ocorre que, conforme consta na denúncia de ID 145158146, o réu se encontrava em situação de rua, circunstância que lhe impõe mais dificuldades para o carregamento do dispositivo de monitoração eletrônica, a justificar algumas das ocorrências comunicadas pelo CIME.
Além disso, verifico que o réu compareceu ao balcão virtual deste juízo a fim de justificar suas atividades, na data de 12/03/2024 (ID 189698632), o que denota seu compromisso em atender às determinações judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de MARCELO SILVA ALVES. 4.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO FORMULADO PELO RÉU MARCELO SILVA ALVES Em ID 178413153, a defesa do réu MARCELO SILVA ALVES requereu autorização de mudança de domicílio para a Cidade de Ilhéus/BA, ao fundamento de que ele se encontra em situação de vulnerabilidade social no Distrito Federal, não tendo condições de permanecer nesta unidade da federação.
A despeito do quanto alegado pela defesa do acusado MARCELO SILVA ALVES, entendo que sua manutenção no Distrito Federal é a melhor medida para o andamento do processo, de modo a que seja garantida a devida celeridade processual.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de MARCELO SILVA ALVES de autorização de mudança de domicílio.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento/produção antecipada de provas.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e as defesas constituídas.
Providências pela Secretaria.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:32
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 02:37
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que MARIANA DOS REIS - CPF: *04.***.*82-22 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 31/03/1982, filho(a) de e de MARINALVA MARIA DOS REIS, RG nº – SSP/DF, natural de Brasília/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0739623-89.2022.8.07.0001, inquérito policial nº. 462/2022 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo Lei Antidrogas 11343, Art. 33; uma vez que, conforme a denúncia: “No dia 18 de outubro de 2022, na SHCS, EQS 106/107, lote B, Área Verde, atrás do Cine Brasília/DF, o denunciado RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, em determinação legal ou regulamentar, VENDEU ao usuário Sérgio, 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,07g (sete decigramas), bem como TINHA EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 13 (treze) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 2,24g (dois gramas e vinte e quatro centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados MARCELO SILVA ALVES E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com RAILSON, VENDERAM ao usuário Alan, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas).
Na mesma ocasião, o denunciado MARCELO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com RAILSON E FABRICIO, VENDEU ao usuário Rodrigo, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,11g (onze centigramas).
Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados MARCELO E FABRICIO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com MARIANA DOS REIS que TRAZIA CONSIGO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E A ENTREGOU, TINHAM EM DEPÓSITO (ao lado da barraca), 18 (dezoito) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 3,01g (três gramas) e um decigramas).
Consta dos autos que policiais civis da 1º DP deflagraram operação voltada para coibir o tráfico de drogas em uma “cracolândia” denominada de “boca do cine Brasília”, situada na 106/107, Asa sul.
Segundo as informações que ensejaram a operação policial, o local é citado em denúncias anônimas (ID140197458) em razão da intensa movimentação de usuários.
As denúncias davam conta que o local possuía inúmeros traficantes que se infiltraram em meio aos moradores de rua que ali residiam em barracos.
Em razão das denúncias, os policiais realizaram diligências com filmagens a fim de confirmar a veracidade e, caso haja comprovação da atividade ilícita, efetuassem a prisão dos responsáveis.
Durante o monitoramento, os policiais observaram atitude típica de tráfico por parte de RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA ALVES, FABRÍCIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS.
A princípio, esse quarteto atuava em unidade de desígnios e divisão de tarefas, pois revezavam as funções no sentido de atrair usuários ao exato local em que a venda era efetivada.
No curso do monitoramento, a equipe observou o exato momento em que o usuário Sergio, acompanhado por Brunno, ambos identificados posteriormente, mantiveram contato com RAILSON.
Na ocasião, RAILSON, do interior da barraca, comercializou uma porção de crack ao usuário Sérgio pelo valor de R$ 10,00(dez) reais.
Sérgio e Brunno, após deixarem o local, foram abordados pela equipe policial, que localizou a porção recém-adquirida.
Indagado, Sérgio confirmou a compra do entorpecente, bem como reconheceu RAILSON como sendo o indivíduo que teria comercializado.
Continuando o monitoramento, os policiais observaram a aproximação do usuário Alan que, inicialmente, conversou com RAILSON à procura da droga.
Este, por sua vez, apontou MARCELO E FABRÍCIO como sendo os indivíduos que possuíam a droga pretendida pelo usuário.
O usuário Alan foi ao encontro de MARCELO E FABRÍCIO, onde agachou ao lado deles, entregou dinheiro ao FABRÍCIO e recebeu a porção da maconha das mãos de MARCELO.
Alan, quando deixou o local, foi abordado pelos policiais e confirmou o visualizado.
Ainda no curso do monitoramento, o usuário Rodrigo foi ao encontro de RAILSON que, de igual forma, apontou FABRÍCIO E MARCELO como sendo os indivíduos que teriam a substância entorpecente solicitada.
O usuário Rodrigo manteve contato com FABRÍCIO que, por sua vez, indicou MARCELO para que concretizasse a venda.
Então, Rodrigo foi em direção a MARCELO, onde entregou o dinheiro e recebeu a droga.
Após deixar o local, foi abordado pelos policiais e confessou ter adquirido a droga com os indivíduos que apareceram na filmagem que lhe foi mostrada.
Após as visualizações, os policiais conseguiram registrar o exato momento em que MARIANA, identificada posteriormente como sendo companheira de MARCELO, chegou ao local de bicicleta, retirou porções de crack das suas partes íntimas e entregou a MARCELO.
Em seguida, MARCELO escondeu as porções ao lado da barraca que realizava a comercialização.
Em razão das diversas situações flagranciais presenciadas pela equipe, os policiais foram até o local e realizaram a abordagem dos denunciados.
Com RAILSON foi encontrada 12 (doze) pedras de crack, embaladas e prontas para venda, além de uma faca utilizada no fracionamento.
Na abordagem de FABRÍCIO E MARCELO os policiais encontraram no barraco em que ambos atuavam, 18(dezoito) pedras de crack.
Na posse direita de MARCELO, foi localizada a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie e uma faca utilizada no tráfico.
Com FABRÍCIO, apenas uma faca foi localizada.
A denunciada MARIANA não foi presa em razão de não se encontrar mais no local.
Ante o exposto, o(s) denunciado(s) MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, encontram-se incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada, por conseguinte, a ação penal, citando-o para responder aos termos do processo, designando-se data para o interrogatório, notificando-se as testemunhas ao final arroladas para fazerem-se presentes à competente audiência de instrução, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos até final sentença condenatória.”.
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024. -
06/02/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS Inquérito Policial: 462/2022 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES Certifico que, nesta data, junto aos autos Ocorrência Administrativa 1082400457 encaminhada pelo CIME referente ao réu MARCELO SILVA ALVES e, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista às partes.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:59
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 16:29
Juntada de laudo
-
09/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:44
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 05:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:42
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:40
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:36
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:20
Nomeado defensor dativo
-
27/10/2023 17:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, MARIANA DOS REIS DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicou a este Juízo, através do Ofício nº 094296/2023 CPPE (ID 171024045), a decisão proferida no bojo do Habeas Corpus nº 827119/DF, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, impondo as medidas cautelares constantes dos incisos I e IV do art. 319, do CPP, bem como facultou a este Juízo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a seu critério. É o relato do essencial.
DECIDO.
Em atenção ao comando constante da decisão proferida no bojo do Habeas Corpus nº 827119/DF, onde imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo, até o 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) Proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, CPP); Tendo em vista que àquela Corte facultou a este juízo, a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, além das acima descritas; entende este juízo, que outras medidas cautelares se mostram necessárias, a fim de atender a proteção dos bens jurídicos descritos no inciso II, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, entendo ser necessária, ainda, a imposição da medida cautelar descrita, no inciso IX, do Art. 319 do CPP, consistente na monitoração eletrônica; medida essa que possibilita o acompanhamento constante e ininterrupto do acusado, após a restituição de sua liberdade.
Em sendo assim, diante da premente necessidade de prevenir e inibir a reiteração delitiva da prática delitiva, por parte do acusado, portanto, tenho por bem fixar, um raio de 500 (quinhentos) metros de afastamento, das seguintes áreas de exclusão: 1) a região onde os fatos aconteceram, região conhecida como Boca do Cine Brasília, situada entre as quadras 106/107 Sul; 2) a região da Rodoviária do Plano Piloto e 3) Quadra 05, do Setor Comercial Sul, de Brasília.
Sendo às áreas descritas nos itens 2 e 3 fixadas em decorrência de serem áreas notoriamente conhecidas em decorrência da intensa prática do Tráfico e Consumo de Drogas.
Por outro lado, para garantir a eficácia da medida cautelar, imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na proibição de o acusado sair do Distrito Federal, sem a autorização deste juízo, fixo como área de inclusão, os limites do Distrito Federal.
No que diz respeito a vigência da medidas cautelares impostas, nesta oportunidade, essas serão vigentes até o encerramento da instrução processual.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório ao juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres, a saber: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Intimem-se pessoalmente o acusado FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES desta decisão, cientificando-os de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas resultará na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
O acusado deverá fornecer o seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, ficando o cumprimento da soltura condicionada à inexistência de outro elemento que justifique a manutenção do cárcere, devendo o réu ser posto em liberdade após a instalação do dispositivo de monitoração pelo CIME.
Serve, também, a presente como mandado de entrega e ofício.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:19
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Alvará de soltura
-
05/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e monitoração eletrônica
-
05/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2023 13:52
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:08
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 22:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:01
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:29
Outras decisões
-
04/05/2023 13:20
em cooperação judiciária
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:29
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:15
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:17
Determinado o Arquivamento
-
24/01/2023 08:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/10/2022 07:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 14:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/10/2022 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2022 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/10/2022 14:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2022 11:32
Juntada de laudo
-
19/10/2022 05:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/10/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712302-97.2023.8.07.0016
Camila Louly Correa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:15
Processo nº 0727126-98.2022.8.07.0015
Monica Vilarinho Fernandes Faria
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 17:32
Processo nº 0726828-11.2023.8.07.0003
Diego Gomes Claudino
Alaide Mendes
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:23
Processo nº 0718889-41.2023.8.07.0015
Max Sarmet Moreira Smiderle Mello
Advogado: Christian Regis Mantovani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:10
Processo nº 0708547-58.2020.8.07.0020
Fabio Roberto Reis
J &Amp; B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jean Morais Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 17:17