TJDFT - 0041042-95.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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11/01/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 04:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:19
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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22/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:29
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 01:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:21
Recebidos os autos
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23/08/2022 00:21
Determinado o arquivamento
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05/07/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2022 15:39
Processo Desarquivado
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10/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:00
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:10
Recebidos os autos
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15/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/03/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2022 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041042-95.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANILSON INACIO JUNQUEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 22:08
Recebidos os autos
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02/12/2021 22:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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12/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOANILSON INACIO JUNQUEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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