TJDFT - 0710776-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2023 21:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 21:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 21:55 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            19/10/2023 11:18 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 17:29 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 17:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/10/2023 18:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/10/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 09:23 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/10/2023 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 02:45 Publicado Certidão em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 00:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 02:43 Publicado Decisão em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710776-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE FARIAS COIMBRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
 
 A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
 
 Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
 
 Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            21/09/2023 17:19 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/09/2023 16:26 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 16:26 Deferido o pedido de FELIPE FARIAS COIMBRA - CPF: *92.***.*26-80 (AUTOR). 
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                                            21/09/2023 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/09/2023 14:33 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 14:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/09/2023 14:32 Transitado em Julgado em 20/09/2023 
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                                            21/09/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 08:50 Decorrido prazo de FELIPE FARIAS COIMBRA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 08:50 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:45 Publicado Sentença em 05/09/2023. 
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                                            04/09/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710776-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE FARIAS COIMBRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE FARIAS COIMBRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte requerente que adquiriu passagens aéreas de Recife a Brasília/SP para o dia 20/09/2021 com embarque previsto às 02h50 e chegada às 05h25.
 
 Aduz que o voo foi cancelado e remarcado por volta das 04h30 com partida às 22h15 e chegada em Brasília às 0h50 do dia 21/09/2021, gerando, desta forma, transtornos.
 
 Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A parte requerida, por sua vez, alega que inexistiu a prática de ilícito pelo motivo de força maior decorrente da manutenção não programada da aeronave.
 
 Sustenta inexistência de danos morais.
 
 Requer a improcedência dos pedidos. (id. 169526578). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
 
 Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, a parte requerente comprovou o respectivo cancelamento, atraso do voo e realocação conforme informado na inicial (id. 161226090/161226093 e id. 161227547), gerando o atraso do requerente com a consequente demora de 19 (dezenove) horas para chegada do mesmo ao seu destino final.
 
 A argumentação da parte requerida no sentido da existência de força maior decorrente de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
 
 Com efeito, a requerida não demonstrou que tentou minimizar os prejuízos ocorridos, realocando em voo mais próximo, inclusive de outra empresa aérea.
 
 Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
 
 No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a ausência de prestação adequada de assistência e auxílio ao consumidor, aliado ao cancelamento do voo, gerando o atraso de 19 (dezenove) horas, constitui fato capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
 
 A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
 
 No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            31/08/2023 21:43 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 21:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/08/2023 16:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            29/08/2023 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2023 18:29 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            22/08/2023 23:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 17:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/08/2023 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            17/08/2023 17:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/08/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 00:18 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 00:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/07/2023 17:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/06/2023 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2023 13:13 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 13:13 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/06/2023 23:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            14/06/2023 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 18:23 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            14/06/2023 17:32 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 17:32 Outras decisões 
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                                            14/06/2023 09:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            13/06/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 00:46 Publicado Decisão em 13/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            09/06/2023 09:18 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 09:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2023 19:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/06/2023 16:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/06/2023 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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