TJDFT - 0727292-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
22/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727292-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO REQUERIDO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, POSSUIDOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial (ID 163786285), afirma a requerente que adquirira, em 10/10/1995, por intermédio de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, todos os direitos sobre o imóvel que individualiza, então localizado no Condomínio requerido, cuja cadeia de cessão de direitos secundaria a peça de ingresso.
Acrescenta que, “por questões particulares”, ausentou-se do Distrito Federal e retornou, momento em que buscou o requerido para “fazer uso do lote que lhe pertencia”, todavia, tomou conhecimento de que inexistiria qualquer lote vinculado à sua pessoa.
Acredita que o requerido teria promovido “a duplicação de endereços, gerando confusão entre antigos possuidores e atuais”.
Entende assim que caberia ao requerido “informar a localização do endereço antigo do imóvel de propriedade da requerente, haja vista que o próprio condomínio procedeu com a alteração de endereço”.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “d.
Que seja acolhido em o pedido liminar de obrigação de fazer para determinar para que se apresente toda e quaisquer relação dos endereços antigo da fração ideal 13 da Gleba nº 32, bem como o cadastro do atual possuidor do imóvel desta demanda apresentando o mapa e demonstrando a localização da referida unidade no novo endereço afim de se identificar o atual possuidor para responder a presente Ação., sendo ainda arbitrado multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da obrigação; d1. requer ainda que o atual possuidor após ser identificado seja compelido na obrigatoriedade de apresentar os documentos do imóvel que legitimou a compra do bem para que seja imputado também a responsabilidade a terceiros que de má-fé que comercializou o imóvel;” (ID 163786285, p. 15) Distribuída a demanda perante o douto Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, com posterior remessa dos autos em razão de prevenção com o feito de nº 0727025-69.2023.8.07.0001, em tramitação perante Este Juízo.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a competência.
Ainda em sede de disciplinas iniciais, DEFIRO o pleito de tramitação preferencial deduzido na peça de ingresso, considerando a idade da requerente; ao passo em que também DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, em face dos contracheques e declarações de IRPF que secundam a mesma peça, a evidenciaram pensionamento em patamar inferior a R$ 2 mil.
No mais, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Com efeito, a leitura da peça de ingresso revela a cumulação de duas pretensões, por sucessividade, razão pela qual passo à análise de cada uma delas, individualmente.
A primeira delas consiste na determinação para que o requerido “apresente toda e quaisquer relação dos endereços antigo da fração ideal 13 da Gleba nº 32, bem como o cadastro do atual possuidor do imóvel desta demanda apresentando o mapa e demonstrando a localização da referida unidade no novo endereço”.
Neste particular, pondero que a exibição de documentos, até para que se aquilate a conveniência e oportunidade da dedução de demanda judicial encontra sede no art. 381 e seguintes do CPC – Da Produção Antecipada da Prova.
Nesse descortino, percebo que a dedução dessa pretensão, a título de Tutela de Urgência, peca pela inadequação da via eleita, a desafiar o indeferimento da inicial por ausência de Interesse Processual, do qual a adequação da via é um dos elementos fundantes.
A exibição de documentos e indicação do(s) atual(is) ocupante(s) deveria ter sido perseguida em feito autônomo, anterior à distribuição desta demanda; algo que inclusive poderia viabilizar a adequada composição do polo passivo.
A opção pela via de cognição plena impõe que o feito prossiga unicamente em relação ao condomínio ora requerido.
A segunda delas consiste na determinação para que “o atual possuidor, após ser identificado, seja compelido na obrigatoriedade de apresentar os documentos do imóvel que legitimou a compra do bem para que seja imputado também a responsabilidade a terceiros que de má-fé que comercializou o imóvel”.
Neste particular, melhor destino não aguarda a requerente.
Isso porque um atual ocupante poderia, em tese, ser identificado pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de citação, no endereço do lote.
Poder-se-ia indagar como cumprir um mandado de citação para identificação do ocupante se a parte autora sequer sabe onde se localiza o lote cuja posse adquirira.
Pois é exatamente para esclarecer este aspecto que duas considerações se impõem.
A primeira delas, de índole doutrinária, consiste em rememorar que posse é fato; e não direito.
Nesse descortino, se a própria requerente não sabe onde se localiza o lote cuja posse adquirira, há 28 (vinte e oito) anos, necessitando até mesmo que o condomínio o indique, é porque claramente não exerce a posse que um dia recebeu por ato “inter vivos” (art. 1.203 do Código Civil).
A segunda delas, de índole fática, consiste na observância do mapa histórico, quando da celebração do contrato de cessão de direitos de posse, no qual estaria localizado o lote cuja posse recebera a requerente (ID 163786651), e sua justaposição com aquele encontrado no sítio eletrônico do próprio condomínio requerido (https://ceqa.com.br/mapa-do-condominio/), cuja imagem, em formado pdf, secunda esta Decisão.
As delimitações dos lotes não coincidem, por natural, considerando o passar do tempo e a necessidade de adequação dos condomínios denominados “não regularizados” aos parâmetros estatais para os processos administrativos destinados a esse fim.
Assim, não há um único “atual possuidor”, como imagina a requerente, não existe a área que ela denomina “fração ideal 13, da Gleba número 32”, nem quiçá a possibilidade de identificar atuais ocupantes.
Por essas razões, não vislumbro Probabilidade do Direito relativamente à segunda pretensão em apreço.
Por todo o exposto, INDEFIRO a inicial em relação ao pleito de exibição de documentos deduzido no item “d”, do rol de pedidos da peça de ingresso, com amparo no art. 330, III, do CPC; e, paralelamente, INDEFIRO o pleito de Tutela de Urgência deduzido no item “d.1” do mesmo rol de pedidos.
No mais, verifico que em outras ações em trâmite perante este Juízo, a parte autora apresentou pedido de desistência (processos nºs. 0727025-69.2023.8.07.0001, 0727284-64.2023.8.07.0001, 0727286-34.2023.8.07.0001, 0727288-04.2023.8.07.0001, 0727289-86.2023.8.07.0001), todavia, não o fez com relação a esta ação.
Assim sendo, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora indique se há interesse no prosseguimento desta demanda.
Na mesma oportunidade, caso deseje prosseguir com a ação, esclareça se possui interesse na designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC), considerando que a pauta de audiências em nosso NUVIMEC já alcança os últimos meses do ano.
Findo o prazo ou havendo peticionamento da parte autora anteriormente ao fim do prazo, VENHAM conclusos para a disciplina dos próximos passos da marcha processual.
I do do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/08/2023 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:52
Declarada incompetência
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16/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:22
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:42
Outras decisões
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29/06/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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