TJDFT - 0705789-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
No tocante ao ID 198435525, ressalto que a suspensão não obsta a continuidade de diligências da parte.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 26/4/2024 (data de publicação do ID194459192) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Outras decisões
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Deferido o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (ID 184511124), houve o transcurso "in albis" do prazo para impugnação ao bloqueio (ID 186351697).
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 30 (trinta) dias – já observada a dobra do prazo (art. 186, "caput", do CPC) – eventual iniciativa da parte executada.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 185922781.
Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de NEUZA INOCENTE TELES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, por meio da Curadoria Especial, para eventual impugnação ao bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) - já com a dobra do prazo (art. 186, "caput", do CPC).
Em atenção ao ID 183996735, ressalto que o executado foi citado por hora certa na fase de conhecimento, dando ensejo a atuação da douta Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, bem assim que a nomeação persiste enquanto não for constituído advogado (art. 72, inc.
II, parte final, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, por meio da Curadoria Especial, para eventual impugnação ao bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) - já com a dobra do prazo (art. 186, "caput", do CPC).
Em atenção ao ID 183996735, ressalto que o executado foi citado por hora certa na fase de conhecimento, dando ensejo a atuação da douta Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, bem assim que a nomeação persiste enquanto não for constituído advogado (art. 72, inc.
II, parte final, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 14:09:38.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:41
Outras decisões
-
02/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição retro, INTIMO a parte autora para que esclareça o requerimento, tendo em vista que já fora realizada tentativa de citação no endereço discrimiando, consoante certidão de ID 168842481.
Indique, na ocasião, endereços no qual o requerido possa ser localizado para fins de citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:16
Outras decisões
-
04/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:53
Deferido o pedido de NEUZA INOCENTE TELES - CPF: *19.***.*79-53 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:12
Outras decisões
-
16/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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