TJDFT - 0743274-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de STEPHANY HAISSA MANGABEIRA SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DAMASIO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743274-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
H.
M.
S.
REU: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, JESSICA SILVA DAMASIO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por S.
H.
M.
S., representada por sua genitora PATRÍCIA NARDI DE OLIVEIRA MANGABEIRA em desfavor de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA e JÉSSICA SILVA DAMÁSIO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que as rés, que são sua avó e esposa de seu tio, respectivamente, registraram boletim de Ocorrência Policial para apuração de atos de perseguição e intimidação.
Relata que foi submetida a situações constrangedoras indevidamente, como idas à Delegacia, interrogatórios, humilhações e sofrimento psíquico desproporcional.
Afirma que, após investigação pela Autoridade Policial, o procedimento foi arquivado por ausência de indícios mínimos de materialidade.
Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 143022150 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante do não comparecimento das demandadas, apesar de intimadas (ID´s 148393175 e 149122601).
O Ministério Público manifestou ciência da audiência designada (ID nº 148068290).
Em razão da ausência das requeridas à sessão de conciliação, a autora requereu a decretação da revelia das rés (ID nº 149136139).
Em contestação de ID nº 151616178, as demandadas alegam ser, respectivamente, avó e esposa do pai da autora, respectivamente, bem como não intentaram criar situações constrangedoras à requerente mas que, diante de alegado comportamento anormal da requerente envolvendo seu pai e as demandadas, acharam por bem registrar ocorrência e deixar as autoridades competentes esclarecerem os fatos.
Por essa razão, negaram a intenção de prejudicar a autora e sustentaram a impossibilidade de serem condenadas por dano moral, ante a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que suas condutas se encontram na órbita do exercício regular de seus direitos.
Pugnam pelos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos.
Anexado documento sob o ID nº 151616959.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 153444382, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés, reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos de defesa.
Sobreveio a decisão de ID nº 158770249, a qual reconheceu a tempestividade da contestação, dispensou a produção de outras provas e declarou o feito saneado.
As demandadas foram intimadas para demonstrarem a hipossuficiência.
As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Manifestação do Ministério Público sob ID nº 160474411.
Alegou, na oportunidade, que não tem nada a acrescentar à defesa dos interesses da parte incapaz e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória, como já mencionado na decisão saneadora.
Ademais, as provas necessárias para o deslinde da questão controvertida já se encontram juntadas aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de pretensão de indenização por danos morais movida por menor em face de familiares (avó e tia), na qual argumenta que foi submetida a constrangimento ilegítimo, haja vista o arquivamento de procedimento de apuração de ato infracional, instaurado para aquilatar indícios de autoria e materialidade de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e de perseguição, tendo como supostas vítimas as demandadas dos presentes autos.
De acordo com a manifestação do Ministério Público, em atuação perante a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, o procedimento foi arquivado em razão da ausência de indícios mínimos de materialidade, não havendo justa causa para a instauração de ação socioeducativa.
Em seguida, foi proferida sentença com fundamento no artigo 181, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID nº 142595757).
Na ocasião, apontou o parquet que “as diligências possíveis para elucidação dos fatos foram esgotadas, não havendo mais linha investigativa viável” (ID nº 140923740).
Salientou também que “as supostas vítimas não esclareceram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as condutas imputadas a Stephany teriam ocorrido, nem indicaram testemunhas desses fatos”.
Em que pesem as alegações da parte autora, não há dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária.
Com efeito, constitui exercício regular de direito noticiar eventual ocorrência de crime à Autoridade Policial, a quem incumbirá apurar e investigar os fatos.
A exceção ao exercício de tal direito encontra-se delimitada no artigo 187 do Código Civil, ao prescrever que o titular de um direito, ao exercê-lo, deve atuar em conformidade com os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de incorrer num ato ilícito.
Nessa esteira, o artigo 188, I, do Código Civil estabelece: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." Da análise dos autos não se verifica que a parte ré tenha agido com má-fé ou abuso de direito ao proceder à comunicação dos fatos supostamente ilícitos à autoridade policial, estando os atos abarcados pelo exercício regular de direito.
Não há evidências de que os fatos noticiados à Autoridade Policial eram falsos, nem que as demandadas tinham intenção de prejudicar a parte autora.
De outro lado, há de se considerar que o comportamento da autora tornou-se temerário às rés, a justificar a notitia criminis.
Consta nos depoimentos colhidos na Delegacia que a autora passou a frequentar a rua onde mora a avó, acompanhada do namorado, suspeitando as demandadas de que ele integrava uma gangue em outra cidade satélite.
Além disso, salientam as rés que a autora não tinha bom relacionamento com o pai, o qual, inclusive, mudou de endereço, de modo que não convence a justificativa da autora de que visitava o genitor frequentemente.
Convém ressaltar que a má-fé não se presume.
Assim, caberia à parte autora demonstrar a ilicitude da conduta das rés, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, bem como não há indícios de abuso de direito ou intenção inequívoca de prejudicar a postulante.
O arquivamento do procedimento de ato infracional por falta de materialidade não enseja a caracterização de dolo ou culpa daquele que comunicou suposto crime/ato infracional à Autoridade Policial, sobretudo se não há prova de que houve propósito de prejudicar a honra e dignidade da parte autora.
Não se olvida que o trâmite de procedimento de investigação criminal tem o condão de gerar aborrecimento e dissabor aos envolvidos.
Porém, não havendo má-fé ou dolo do comunicante, cuida-se de situação própria da vida cotidiana, a afastar indenização por danos morais.
A corroborar o entendimento desta sentença, confiram-se precedentes do STJ e deste TJDFT sobre o tema: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe de 24/2/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
ATIPICIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA COMUNICANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois outros elementos indissociáveis da responsabilidade civil. 2.
Muito embora os fatos relatados tenham dado origem a requerimentos de concessão de medida protetiva de urgência, bem como a instauração de inquérito policial, arquivados por atipicidade, não resta demonstrado, pelo acervo documental, que as imputações foram falsas, nem que tenham sido motivadas por má-fé da comunicante. 3.
Não configura ato ilícito a mera comunicação à autoridade policial de fato tipificado como crime e o consequente registro da ocorrência, sem que reste provado o abuso de direito por dolo ou culpa do comunicante. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, somente surge o dever de indenizar se restar comprovada a má fé, ou descuido injustificável do comunicante ao levar às autoridades policiais a notícia de crime que sabidamente não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1278358, 07049891520198070020, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 5/10/2020) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em atenção ao princípio da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suporte no art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida à parte autora.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de STEPHANY HAISSA MANGABEIRA SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DAMASIO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DAMASIO em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DAMASIO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 07:49
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 07:49
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:40
Outras decisões
-
30/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 18:20
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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14/11/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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