TJDFT - 0700584-73.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
06/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:37
Outras decisões
-
06/09/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 17:54
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:37
Homologada a Transação
-
26/09/2022 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:35
Outras decisões
-
12/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/03/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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