TJDFT - 0741336-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:02
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:04
Outras decisões
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:39
Outras decisões
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Outras decisões
-
16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/10/2024 07:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (AUTOR)
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Outras decisões
-
30/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Deferido o pedido de HELAISE FARIAS PADOVAN FRANCO - CPF: *94.***.*41-70 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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02/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 17:09
Expedição de Termo.
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10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:29
Outras decisões
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10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da sociedade empresária executada.
A possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
O procedimento a ser seguimento também se encontra positivado no artigo 866 do mesmo diploma legal, que dita: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Sobre o tema, já acenava a jurisprudência com a possibilidade de penhora sobre o faturamento, desde de que preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do plano de pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Nessa senda, cito precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO.
REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se a penhora determinada pelo Juízo singular recaiu sobre o valor do faturamento da sociedade empresária recorrente e se, por isso, cuida-se de medida excessivamente onerosa. 2.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1.
De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos:a)o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado;b)haja indicação de administrador e plano de pagamento; ec)o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4.
Constata a penhora do valor do faturamento sem que a limitação prévia do percentual a ser penhorado, a decisão deve ser reformada para limitar a quantia objeto da penhora e garantir a manutenção do exercício da atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
In casu, denoto a inexistência de bens penhoráveis até o momento, nada obstante a realização de pesquisas via sistemas Sisbajud, Renajud e Eridf (ID 155613530 e anexos).
Além disso, há identificação do representante legal da empresa no contrato social de ID 188692984, que também é executado nesta demanda.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa "NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA" até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, que, atualizado até 4/3/2024, fez o montante de R$ 372.844,30 (trezentos e setenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Considerando que a medida constritiva deverá ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, causando onerosidade excessiva ao executado, mas também, deverá permitir ao credor a satisfação do crédito, faz-se necessário a observância do princípio da razoabilidade no momento da fixação do percentual.
Diante disso, FIXO o percentual de 10% (dez por cento) até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora, JADSON RODRIGUES ALMEIDA (ID 188692984), para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% (dez por cento) do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Fica desde já intimado o representante legal da devedora, JADSON RODRIGUES ALMEIDA, por meio de seu advogado constituído, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Outras decisões
-
31/01/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 06:46
Arquivado Provisoramente
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14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o pedido (ID 183181733) de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários.
Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial.
Neste passo, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 23/8/2023 (ID 169506796) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/01/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:15
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (AUTOR)
-
10/01/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Deferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (AUTOR).
-
28/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:35
Outras decisões
-
07/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:34
Outras decisões
-
24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:57
Outras decisões
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido retro.
INTIMO o executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o acima exposto, INTIME-SE o exequente para se manifestar em igual prazo.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:20
Outras decisões
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 171053711.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:26:29.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
15/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante Decisão de ID 169506796, este Juízo procedeu ao desbloqueio da importância alcançada via sistema SISBAJUD, e intimou o executado para que indicasse conta bancária para fins de restituição.
Assim, INTIMO a parte exequente para que observe o teor da decisão retro, e esclareça a planilha de cálculo de ID 170951087, por não ter sido perfectibilizada a penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, pela derradeira vez, INTIMO a parte executada, JADSON RODRIGUES ALMEIDA, para que informe conta bancária para a qual será devolvida a quantia de R$ 43,92 (quarenta e três reais e noventa e dois centavos), e acréscimos legais, referente ao bloqueio decorrente do protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/8429-25.
Prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Outras decisões
-
05/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:24
Indeferido o pedido de JADSON RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *30.***.*01-50 (EXECUTADO)
-
26/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:31
Outras decisões
-
10/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:40
Outras decisões
-
15/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:24
Outras decisões
-
03/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:54
Outras decisões
-
14/12/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 02:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2022 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 15:27
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:46
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:31
Decretada a revelia
-
08/05/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 23:03
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:03
Outras decisões
-
28/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 09:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:49
Outras decisões
-
08/03/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2022 18:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 00:17
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2021 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2021 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2021 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
28/11/2021 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2021 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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