TJDFT - 0712364-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDIVINO JOSE DE VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712364-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO JOSE DE VASCONCELOS REQUERIDO: PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180589822 foi disponibilizada no DJe do dia 11/12/2023, à fl. 1860.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 02/02/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 4 de março de 2024 17:12:53.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDIVINO JOSE DE VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:47
Desentranhado o documento
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27/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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29/10/2023 11:28
Outras decisões
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22/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDIVINO JOSE DE VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712364-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO JOSE DE VASCONCELOS REQUERIDO: PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
Contudo, como a guia de custas e o comprovante de pagamento não foi localizado nos autos, defiro o prazo de 02 dias para juntada ou indicação do id onde possa ser encontrada.
Após, encaminhe-se o mandado para cumprimento.
Não juntada a guia de custas, retornem os autos conclusos para extinção por falta de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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