TJDFT - 0734346-34.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:47
Arquivado Provisoramente
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10/02/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734346-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela pesquisa em sistemas e expedição de ofício (ID 185218960).
A decisão de ID 54949865 determinou a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, tendo em vista que este já foi consultado recentemente conforme ID 167792105.
Indefiro, ainda, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a sua principal finalidade é verificar a existência de vínculos da parte executada com instituições financeiras, função esta que já se encontra abrangida pelo SISBAJUD.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, visto que as informações pretendidas já foram conseguidas através de consulta ao sistema INFOJUD, conforme ID 42643286 e 164310939.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Em relação ao pedido de ofício ao INSS para busca de vínculos empregatícios do executado, indefiro-o.
Trata-se de cadastro de vínculos empregatícios e, portanto, as informações constantes nele não possuem efetividade para atos executórios, diante da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC.
Intime-se o exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 18:54
Indeferido o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 20:50
Processo Desarquivado
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31/01/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
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24/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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23/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:57
Processo Desarquivado
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28/11/2023 18:11
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:23
Outras decisões
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14/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734346-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 164310939, procedo à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante anexo.
Assim, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 525, §11, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a eventual impugnação apresentada, bem como sobre os documentos juntados em ID 164310939, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 14:30
Deferido o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
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27/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:43
Arquivado Provisoramente
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
22/10/2022 08:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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17/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:19
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 18:38
Publicado Decisão em 04/02/2020.
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03/02/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 01:02
Recebidos os autos
-
31/01/2020 01:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 00:55
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:33
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:54
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 07:54
Publicado Certidão em 22/01/2020.
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21/01/2020 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
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23/12/2019 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2019 03:18
Publicado Decisão em 04/12/2019.
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03/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 00:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/11/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 01:15
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 23:36
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (EXECUTADO) em 18/11/2019.
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19/11/2019 23:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 12:40
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 03:21
Publicado Certidão em 08/11/2019.
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07/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 09:11
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:16
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/10/2019 02:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 23:17
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 14:49
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 22/10/2019.
-
23/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
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15/10/2019 10:21
Publicado Certidão em 15/10/2019.
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14/10/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 08:55
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 14:02
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/09/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 17:04
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 27/08/2019.
-
28/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:41
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 15:02
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 09/08/2019.
-
12/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 14:50
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 04:51
Publicado Certidão em 02/08/2019.
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01/08/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 00:30
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (EXECUTADO) em 29/07/2019.
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31/07/2019 00:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 00:13
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2019 00:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2019.
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03/07/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2019 13:02
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 13:01
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2019 00:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:13
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AUTOR) e HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (RÉU) em 27/06/2019.
-
28/06/2019 00:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 02:43
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2019 10:45
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 05:54
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2019 18:17
Transitado em Julgado em 13/06/2019
-
14/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 04:33
Publicado Sentença em 24/05/2019.
-
24/05/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2019 06:10
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2019 20:58
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (RÉU) em 16/05/2019.
-
17/05/2019 20:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 05:00
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 21:28
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (RÉU) em 16/04/2019.
-
23/04/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 05:03
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2019 04:12
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 21:10
Recebidos os autos
-
22/03/2019 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/03/2019 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2019 04:36
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:07
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2019 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2018 04:53
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2018 00:04
Recebidos os autos
-
23/11/2018 00:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/11/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 19:17
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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