TJDFT - 0707937-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707937-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMARO SOARES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isso porque o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015, dispõe que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
No caso dos autos, infere-se que a parte autora requereu a "aplicação de uma multa, com o cunho punitivo e pedagógico, em desfavor da Neoernegia" (ID: 169970165, p. 15, item "V", subitem "5"); porém, não deduziu a correlata causa de pedir, necessária à delimitação do respectivo pedido.
Portanto, intime-se a parte autora para corrigir o vício apontado, com atenção à assertiva supra, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a emenda deverá ser apresentada mediante nova peça de provocação, com o fim de permitir a plena intelecção de todos os sujeitos processuais.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 14:54:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707937-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMARO SOARES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 21:06:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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