TJDFT - 0736935-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 23:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736935-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra que adquiriu, pelo valor de R$ 1.659,84 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), um pacote de viagens por meio da plataforma “123 MILHAS”, com destino a Florianópolis/SC, com saída de Brasília prevista para 13/9/2023 e retorno em 17/9/2023.
Aduz que o pacote fora adquirido em 25/3/2023, a fim de que a requerente e seus familiares pudessem comemorar o aniversário de 15 (quinze) anos de suas afilhadas no Parque Beto Carrero.
Contudo, a requerida simplesmente cancelou todos os pacotes de viagem adquiridos para o período de setembro/2023 a dezembro/2023, conforme comprova o e-mail encaminhado pela 123 VIAGENS E TURISMO no dia 19/8/2023.
Na mesma ocasião, foi informado pela ré que a restituição do valor pago pela consumidora dar-se-ia mediante emissão de vouchers que poderiam ser utilizados em outros produtos da 123 MILHAS.
Destaca que a viagem não pode ser cancelada de maneira unilateral pela demandada, porquanto a requerente já contratou hospedagem para o período de 13/9/2023 a 17/9/2023.
Diante disso, sustenta que a requerida deve ser compelida a cumprir os termos do contrato, na forma do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Sustenta que a situação a que foi submetida por desídia da ré lhe causou profunda angústia e aflição, além da frustração decorrente do cancelamento da viagem planejada para comemorar o aniversário de 15 (quinze) anos de suas afilhadas.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia sugerida de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados.
Ademais, pugna pela restituição integral do valor pago pelo pacote de viagem, no valor de R$ 1.659,84 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a requerente formulou pedido de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a emitir as passagens com destino a Florianópolis/SC, nos estritos termos do contrato entabulado entre as partes.
Ao final, a autora formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência: [...] b.
CONCEDER, tutela e inaudita altera pars, em caráter de absoluta urgência, a determinação para que a requerida seja compelida, sob pena de pagamento de multa no valor do triplo do que a autora pagou, ao fornecimento e emissão das passagens aéreas compradas pela requerente, de Brasília para Florianópolis, ida no dia 13/09/2023 e retorno em 17/09/2023, pedido *24.***.*57-51 (trecho Brasília – Florianópolis – Brasília) em nome da Autora, marido e filhos: 1.
ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA; 2.
MANOEL ARCANJO NETO DE MAGALHÃES; 3.
MIGUEL ARCANJO DE SOUZA MAGALHÃES; 4.
MARIA CLARA DE SOUZA MAGALHÃES. c.
Ao final requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada; d.
Caso a primeira requerida não cumpra a tutela, que seja deferido multa diária; e.
Em caso de indeferimento da tutela antecipada, condenar a requerida à restituição do valor de R$ 1.659,84 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), pagos devidamente corrigidos, a título de danos materiais; f.
Que seja deferida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados pelas falhas de serviço, por práticas abusivas e pelo descaso com o requerente, perfazendo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); g.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. (sic – grifos no original) Diante do deferimento da recuperação judicial à ré, a autora foi instada a demonstrar se seu nome consta, ou não, na lista de credores de que trada o artigo 51, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (ID 170889142).
A determinação de emenda foi cumprida no ID 171581856.
Em seguida, a autora informou a desistência do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que diante da proximidade da data da viagem, a parte resolveu adquirir novas passagens e remarcar o período em que ficará hospedada em Florianópolis (ID 171672074).
Ante a notícia de que o pedido de recuperação judicial formulado pela ré foi deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o feito foi suspenso por 180 (cento e oitenta dias), nos termos da decisão de ID 171635892.
Decorrido o prazo de suspensão, a emenda à inicial foi recebida e, na mesma oportunidade, foi determinada a citação da ré para contestar o feito (ID 189706940).
Citada por carta com aviso de recebimento (IDs 193194041 e 193197804), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação no ID 191711715, na qual requer, inicialmente, a suspensão da presente demanda até o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas Comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 60 e 589.
No mérito, sustenta que a plataforma 123 MILHAS lançou o produto denominado “PROMO”, o qual não teve o retorno financeiro esperado.
Diante do impacto negativo nas contas da empresa, a ré passou por uma crise financeira.
A despeito disso, afirma que até então não havia nenhum fato que desabonasse a ré, como demonstram as reclamações formalizadas por consumidores, cuja proporção era ínfima se comparada com o volume das operações da plataforma 123 MILHAS.
Tece comentários sobre o funcionamento da plataforma e o serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas, reservas de hotéis e aquisição de pacotes de viagens mediante utilização de milhas.
Explica como foi criado o produto “PROMO” e expõe as razões que levaram ao insucesso das vendas, assim como à crise financeira que culminou no pedido de recuperação judicial da empresa.
Diante deste contexto, defende ser impossível a emissão de bilhetes para os pedidos “PROMO” para o período de setembro a dezembro/2023, pois o aumento brusco das milhas exigidas pelas companhias aéreas para a aquisição de passagens acabou por inviabilizar o cumprimento da obrigação assumida pela ré.
Nesse sentido, alega que deve ser aplicado ao caso dos autos a teoria da imprevisão, tendo em vista que o aumento das passagens, impulsionado pelo incremento no preço do querosene de aviação, e a desvalorização das milhas não eram fatos esperados, bem como ocorreram após a formalização do contrato.
Desse modo, sustenta que o contrato deve ser rescindido sem ônus para a requerida, nos termos dos artigos 317, 393 e 478 do Código Civil.
Cita o entendimento doutrinário sobre a matéria.
Ainda, nega a existência de danos morais indenizáveis, pois havendo caso fortuito ou força maior não há se falar em responsabilidade civil da parte que deixou de cumprir a obrigação contratual.
Outrossim, afirma ser descabida a alegação de que se trata de dano moral presumido, cabendo à parte supostamente lesada comprovar os prejuízos que alega ter suportado.
Pugna, mais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Para tanto, apresenta demonstrativo de resultado do período de junho/2022 a junho/2023, os quais comprovariam a alegada insuficiência de recursos, já que o passivo da empresa supera o valor de R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais).
Requer o afastamento da multa por descumprimento da medida liminar, tendo em vista que a suspensão da emissão de bilhetes adquiridas pelos clientes “PROMO” foi necessária para a preservação da empresa.
Ao final, pugna pela suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas ajuizadas contra si, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 194694084.
Decisão saneadora ao ID 196173568. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a autora realizou a compra de um pacote de viagem por meio da empresa ré, consistente em bilhetes aéreos, na tarifa PROMO, com datas flexíveis (ID 170886053).
Ao optar pela compra de passagens com datas flexíveis, a consumidora aceitou viajar com a tolerância de 1 (um) dia (para mais ou para menos), da data de partida sugerida, segundo as próprias regras da requerida, sendo, portanto, necessário ter flexibilidade para viajar.
Em razão da necessidade de flexibilidade, a consumidora pagou um preço mais vantajoso, possibilitando que a requerida buscasse passagens com custo menor e emitisse os bilhetes em, no máximo, 10 (dez) dias antes da data de embarque inicialmente sugerida.
O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento a rescisão do contrato, se não preferir exigir o cumprimento.
A empresa requerida anunciou publicamente, em 18/08/2023, a suspensão de emissão dos bilhetes adquiridos na tarifa PROMO, possibilitando aos consumidores o reembolso por meio de vouchers.
Desse modo, houve a confissão do inadimplemento contratual, o que é suficiente para que se assegure à autora o direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
Em sede contestatória, a requerida não refutou a resolução do contrato, mas alegou que, em razão de suposto aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos, teria havido afetação do equilíbrio contratual capaz de chancelar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Assim, se, diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
O Código Civil, ao disciplinar a matéria, faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte, o qual, todavia, vem sendo mitigado pela doutrina, ao que se observa do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Ademais, conforme explanação da demandada em contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelas autoras, e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a requerida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha PROMO.
Assim, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e, inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse contexto, o valor pago pela autora deve ser restituído com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação.
Além disso, é devida compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, considerando-se a falha na prestação do serviço e o cancelamento de voo comprovado nos autos, comprometendo a realização da viagem planejada e toda a programação daí decorrente, inclusive hospedagem em hotel.
Em casos como tais, não há dúvidas quanto aos expressivos transtornos e aborrecimentos experimentados injustamente pela parte autora, o que ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, atingindo a vida privada da parte requerente, bem jurídico inscrito pelo inciso X do Artigo 5º da Constituição da República, cuja violação dá ensejo à indenização por danos morais.
No caso, considerando a gravidade objetiva e a extensão do dano causado, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor compensatório a título de danos morais em R$ 1.000,00.
Por estas razões, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré ao ressarcimento à autora do valor de R$ 1.659,84 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, b) pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica a parte requerente advertida, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 15:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA - CPF: *18.***.*43-07 (AUTOR) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736935-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo, determinado em decisão de ID 171635892.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736935-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 171672074, deixo de apreciar o pedido liminar.
Todavia, sobre o assunto, sabe-se que a parte ré ingressou com pedido de recuperação judicial, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), onde houve o deferimento do processamento do pedido de recuperação.
Na decisão de recebimento da pretensão, houve a prolação da seguinte decisão: “Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Assim, considerando a decisão proferida pelo Juízo universal, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 31/08/2023 – data em que foi proferida a decisão ordenando a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736935-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDA SALUSTRIANA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando aferir o interesse de agir e considerando o deferimento da recuperação judicial da ré, comprove a parte autora que o seu nome e crédito não constam da relação de que trata o art. 51, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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