TJDFT - 0721604-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721604-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela exequente (ID 173113115), visto que o valor registrado no comprovante de ID 172629192 não consta atualmente na conta judicial vinculada a este processo.
Desse modo, presume-se que a ordem de transferência foi cumprida após apresentada a petição de ID 173113115.
Todavia, caso a transferência não tenha sido realizada, incumbirá à exequente comunicar este juízo.
Defiro, em contrapartida, o pedido de liberação do valor registrado no ID 173065625.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da exequente.
Ao expedir o documento, observem-se os dados indicados na petição de ID 173113115.
Após a expedição, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá por quitado o débito, valendo o silêncio como anuência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721604-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 173065621 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do valor remanescente do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721604-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 172629192), conforme determinação de ID 172226509.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, aguarde-se o prazo conferido ao EXECUTADO, conforme decisão de ID 172226509.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721604-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente (ID 171333158), uma vez que os dados bancários indicados estão em conformidade com a decisão de ID 170809771.
Expeça-se, portanto, alvará de levantamento eletrônico em favor da exequente, considerando o depósito registrado no ID 168992589.
Defiro, ainda, o pedido de intimação para que o executado efetue o pagamento do valor remanescente.
Nesse ponto, tendo em vista o teor da petição de ID 168992585, esclareço ao executado que as custas finais calculadas pela Contadoria Judicial não se confundem com as custas da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, as custas são devidas ainda que o pedido de início da fase de cumprimento de sentença seja formulado nos próprios autos.
Fica, pois, intimada a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do valor remanescente indicado no ID 171333158.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721604-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o depósito judicial de ID 168992589 foi realizado na instituição financeira Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado apenas em nome da patrona POLIANA LOBO E LEITE, não é possível a expedição de alvará de levantamento em nome do advogado indicado na petição de ID 169238915.
Desse modo, indefiro o pedido de liberação de valores na forma postulada pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique dados bancários em conformidade com os requisitos acima mencionados.
No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer o débito remanescente indicado no ID 169238915, visto que a quantia diverge das custas recolhidas no início da fase de cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/03/2021 07:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 01:24
Recebidos os autos
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21/08/2020 01:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 01:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1016)
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19/08/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/08/2020 17:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (RÉU) em 18/08/2020.
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO em 07/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:44
Recebidos os autos
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23/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:50
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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17/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:07
Recebidos os autos
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15/07/2020 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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