TJDFT - 0727634-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:17
Deferido o pedido de JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: *79.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2023 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:04
Deferido o pedido de JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: *79.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727634-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo Galaxy S20 Ultra, de terceira pessoa e que, em novembro de 2022, o aparelho solicitou atualização de sistema (procedimento esse normal, necessário e inclusive indicado pela fabricante para manter o bom funcionamento do aparelho e seus aplicativos).
Afirma que, após proceder como à atualização, o aparelho reiniciou sozinho com a tela toda na cor verde, impossibilitando a leitura e a visualização de todos os aplicativos.
Aduz que foi até uma assistência técnica autorizada da fabricante Samsung, objetivando o reparo gratuito do problema, uma vez que foi a própria atualização que causou o dano no aparelho.
No entanto, afirma que a assistência técnica autorizada constatou o problema na tela e não autorizou o reparo gratuito, sob a justificativa de que a causa do não funcionamento do aparelho seria um dano físico em sua lateral.
Defende que o dano apontado pela assistência técnica é insignificante e quase invisível, não possuindo qualquer relação com o problema de tela apresentado pelo aparelho.
Diz ainda que a assistência técnica lhe informou o reparo do aparelho custaria R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais).
Ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 7.860,00 (sete mil oitocentos e sessenta reais) corrigidos monetariamente desde a data da ocorrência, acrescidos de juros de 1% ao mês; c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); d) a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Determinada a citação ao ID 164011129.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 169688796.
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa, porquanto a nota fiscal de ID 163997742 não está em nome da parte requerente.
No mérito, aduz, em apertada síntese, que o reparo pleiteado pela parte requerente não é cabível, porque o defeito apresentado pelo produto foi causado por uso inadequado e, assim, constitui culpa exclusiva do consumidor.
Defende que a ação não deve ter procedência por falta de documentos básicos de comprovação do direito da parte requerente e que a assistência judiciária gratuita deve ser revogada, em razão das condições financeiras da parte requerente.
Ao final, requer a total improcedência da ação, com o indeferimento dos pedidos relativos aos danos materiais e morais e o da inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada ao ID 169991995.
Vieram os autos conclusos para o saneador. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a parte requerida, em sede de contestação, a ilegitimidade da parte requerente, porquanto a nota fiscal está em nome de terceiro e ela não comprovou nos autos ser usuária final do aparelho.
Sem razão.
Eis que, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a emissão de nota fiscal de compra em nome de pessoa diversa não impede que a consumidora do produto exerça seu direito de contestação quanto a sua qualidade.
Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE PORCELANATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
PRODUTOS DEFEITUOSOS.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL.
DEVIDO RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de conhecimento em que a autora pede a restituição dos danos materiais decorrentes da compra de cerâmica, argamassa, e rejunte, dos serviços do pedreiro e a indenização pelos danos morais. 1.1.
Na apelação, a ré requer a reforma da sentença, a fim de que, preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa e a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à autora.
Requer a declaração de impossibilidade de inversão da produção da prova.
No mérito, pede a retirada do ressarcimento dos valores referentes aos itens "b" e "c" da petição inicial. 2.
Da ilegitimidade ativa.
Entende a ré que as notas fiscais expedidas pela empresa estão em nome de terceiro, e que a real adquirente dos produtos teria sido a mãe da autora em endereço diverso da requerente. 2.1.
Não merece prosperar a preliminar, pois a emissão de nota fiscal de compra em nome de pessoa diversa não impede que a consumidora do produto exerça seu direito de contestação quanto a sua qualidade. 2.2.
Resta comprovado nos autos que a nota fiscal de compra foi emitida em nome da genitora da autora, conforme certidão e que o produto foi aplicado no domicílio da mesma, confirmando sua legitimidade ativa. 3.
A apelante requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, pois alega que não há nos autos prova da hipossuficiência alegada. 3.1.
Não há documentos para afastar a presunção da alegação de gratuidade da pessoa física, portanto, não merece prosperar o pedido de revogação do benefício, pois comprovou sua hipossuficiência por meio dos documentos acostados aos autos. (...) (Acórdão 1642553, 07152038220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a parte requerente anexou aos autos relatório técnico e ordem de serviço de IDs 163997743 e 164004149 em que consta sua qualificação como consumidor, o que confirma sua legitimidade ativa.
Posto isso, rejeito a preliminar de legitimidade ativa.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica em questão se enquadra nas normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, segundo o art. 2º da mencionada lei; enquanto a parte requerida, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
Diante da aplicação do CDC, eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito no produto adquirido, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90.
Outrossim, considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é tecnicamente hipossuficiente e que o requerido detém melhores condições de provar que o defeito do produto é culpa exclusiva do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, iniso VIII, do CDC.
PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em saber se o defeito apresentado pelo aparelho celular é decorrente de mau uso por parte da requerente ou se foi causado pela atualização do sistema.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Se o defeito apresentado pelo aparelho foi decorrente de mau uso da parte requerente; 2) Se, não havendo culpa do consumidor, o defeito apresentado seria decorrente de atualização do sistema do aparelho, procedimento este recomendado pela fabricante; e 3) Se, em caso de culpa da requerida, a parte requerente faz jus ao pagamento de danos materiais e morais em razão do defeito e qual montante seria devido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Nada tenho a prover quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça feito pela, porquanto a parte requerente não é beneficiária.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727634-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 169687639/169688796, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:45
Outras decisões
-
03/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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