TJDFT - 0711772-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRACA TIE MIRANTE RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRACA TIE MIRANTE RESIDENCE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRACA TIE MIRANTE RESIDENCE em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711772-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO REPRESENTANTE LEGAL: GILVANEY FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO PRACA TIE MIRANTE RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em que litigam as partes em epígrafe.
Em breve resumo, os autores pleiteiam a nulidade da assembleia realizada na data de 27/02/2023 para a constituição do condomínio requerido, sob o fundamento de que o ato foi eivado de vícios, tais como votação de matérias não constantes do edital de convocação, irregularidades nas procurações apresentadas pela construtora, irregularidades na indicação e votação do síndico (Sr.
JOSAFÁ).
Ademais, postulam pela nulidade das cláusulas “6.21” e “10.8”, ao argumento de que consubstanciam benefício indevido de isenção de taxa de condomínio para unidades da incorporadora, assim como conflito de interesses na substituição do síndico.
Por fim, alegam que a administração do síndico atual (Sr.
JOSAFÁ) não é dotada de transparência e de compromisso com o interesse dos condôminos.
Os autores questionam atos relacionados com a contratação e administração de pessoal, bem como falha na prestação de contas e documentos.
Por tais razões, os autores pugnam pela concessão de tutela de urgência para convocação de nova assembleia para escolha do síndico, demais membros da gestão, debate de assuntos relacionados à prestação de serviços e contratação de pessoal.
Além disso, requerem o afastamento do síndico até que a assembleia seja novamente realizada.
Requerem a inversão do ônus probatório, com base no CDC.
O pedido de antecipação de tutela foi INDEFERIDO, nos termos constantes da decisão de ID. 164979119.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Suscita preliminares de inépcia da inicial, litispendência com o processo de n. 0724380-71.2023.8.07.0001 e ilegitimidade ativa.
No mérito, defende a regularidade do procedimento que culminou na instituição do condomínio, afirmando que as procurações foram outorgadas de forma regular e que, com exceção da eleição do síndico, todas as decisões foram tomadas à unanimidade.
Sustenta que atualmente a incorporadora não detém unidades imobiliárias e que, no dia da assembleia, foram colhidos os votos de 50 das 60 unidades existentes no empreendimento, sem qualquer ressalva quanto a vícios ou inconformidades.
Aduz que a eleição do síndico foi regular e de que haveria vontade da maioria para tanto, ainda que se desconsiderasse o limite de representações.
Pontua que não há qualquer vedação à eleição do Sr.
JOSAFÁ, que também é proprietário da unidade 1504.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial e afirma que as cláusulas podem ser modificadas, desde que pela forma assemblear e nos termos da respectiva convenção.
Os autores juntaram réplica.
Em sede de especificação de provas, apenas o condomínio réu apresentou resposta, pugnando pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas no ID. 171816649. É o relatório.
Passo ao saneamento. - INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que dos fundamentos não se extrai a conclusão.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. - ILEGITIMIDADE ATIVA O condomínio requerido suscita a ilegitimidade ativa dos autores para postularem a nulidade das cláusulas da convenção condominial indicadas na inicial, sob o fundamento de que se trata de interesse coletivo que afeta as demais unidades.
Este Tribunal já reconheceu a legitimidade ativa do condômino para demandar a nulidade de assembleia condominial.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONDÔMINO.
RECONHECIMENTO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO.
MÉRITO. 1.
O condômino figura como parte legítima para demandar a nulidade de assembleia condominial, pois indiscutível sua pertinência subjetiva nos assuntos afetos ao condomínio, notadamente se o ato atacado atinge sua esfera jurídica. 2.
Verificada a legitimidade da parte autora e estando a causa apta para análise, procede-se ao julgamento, pois o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Tribunal a julgar quando reformar sentença fundada no art. 485 da lei processual, em homenagem à teoria da causa madura. 3.
Importam em nulidade as deliberações tomadas em assembleia geral extraordinária de condomínio, diante da inobservância do quorum especial exigido, bem como por se tratar de matéria não constante no edital de convocação. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1265378, 07051806020198070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDÔMINOS.
SÍNDICO PROFISSIONAL.
PARTE ILEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
I - O condômino é quem possui legitimidade ativa para a propositura de ação contra o condomínio para a discussão de temas diretamente relacionados à esta relação jurídica, notadamente para a pretensão de anulação de decisão de assembléia e outros daí decorrentes.
II - Na hipótese, o autor, síndico profissional e não condômino, pretende discutir a nulidade de assembléia condominial que o destituiu e a abstenção da prática de atos definidos em assembléia.
Contudo, tais pretensões são próprias de quem possui relação direta com o condomínio, condição na qual o autor não se enquadra, na medida em que não detém a qualidade de condômino.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 936848, 20140110025910APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016.
Pág.: 357/408).
Tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Segundo a narrativa constante da inicial, os autores são condôminos e estão pleiteando a nulidade da assembleia, sob o fundamento de que a constituição irregular do condomínio afeta a sua esfera de direitos, o que justifica em tese a pertinência subjetiva na demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar apresentada. - LITISPENDÊNCIA A parte requerida suscita preliminar de litispendência com o processo n. 0724380-71.2023.8.07.0001.
Examino.
A litispendência se configura quando há a reprodução de ação que está em curso, devendo para tanto figurarem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ação em questão é Procedimento Comum Civil n. 0724380-71.2023.8.07.0001, proposto por MARIA HELENA SOARES SCHONARTH e FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em face de GILVANEY FERREIRA DE OLIVEIRA.
Após emenda à inicial, o pedido se restringe à prestação de contas e apresentação de documentos contábeis.
De plano, como não há identidade de partes, tampouco de pedidos, não há configuração de litispendência, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se evidencia quando se verificam a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional solicitado, cabendo ao juiz, de ofício e a qualquer tempo, observar se o requisito se faz presente, eis que é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, VI, do CPC e art. 337, § 5º, do CPC.
Os pedidos dos autores se restringem: 1) à declaração de nulidade da assembleia do dia 27/02/2023, com determinação para a realização de novo ato e 2) à declaração de nulidade das cláusulas 10.8 e 6.21 da convenção do condomínio; 3) ao afastamento cautelar do síndico até que a Incorporadora realize nova assembleia.
Vislumbro que o provimento jurisdicional para o afastamento do síndico, ainda que cautelar, não é apto a satisfazer a pretensão dos autores, eis que, conforme entendimento deste Tribunal, “O Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de afastamento do síndico.
Cabe ao magistrado, caso a assembleia não seja convocada pelo próprio síndico ou por ¼ dos condôminos, tão somente proferir decisão no sentido de que a reunião seja designada de imediato.
Art. 1.350, § 2º, do Código Civil” (Acórdão 1326516, 07048689220208070006, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, como não há informação de que houve resistência do síndico ou tentativa de convocação de assembleia de destituição por ¼ dos condôminos, reconheço a ausência do interesse de agir quanto ao pedido de afastamento do síndico.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Com a ausência do interesse de agir em relação ao afastamento do síndico, questões relativas à sua administração não são objeto da presente ação, interessando ao deslinde da controvérsia apenas a assembleia e disposições da convenção impugnadas.
Assim, fixo como pontos controvertidos: - Se a assembleia realizada na data de 27/02/2023, juntamente com a eleição do síndico e temas deliberados, foram válidos e regulares; - Se são nulas as cláusulas “6.21”, “10.8”, “10.9” e “10.10” da convenção do condomínio; - PROVAS Indefiro o pedido dos autores para inversão do ônus da prova, visto que a relação deduzida em juízo não é de consumo.
Ademais, não há dificuldade probatória excepcional que justifique a inversão pela regra do CPC.
Dessa forma, o ônus da prova se distribui da forma ordinária, conforme art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVAS Indefiro o pedido para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido (ID. 171816649), eis que são atuais membros da gestão do condomínio, constituídos pelo ato ora impugnado, de sorte que há conflito de interesse quanto à prolação de eventual determinação judicial para desconstituição do condomínio ou anulação de disposição da convenção, configurando situação de suspeição.
Nessa perspectiva, a oitiva das pessoas arroladas poderia somente se dar na condição de informantes, o que é dispensável, conforme art. 457, § 2º, do CPC.
Uma vez que não há outras provas a serem produzidas, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711772-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO REPRESENTANTE LEGAL: GILVANEY FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO PRACA TIE MIRANTE RESIDENCE DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MIRANTE TIÊ em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:19
Indeferido o pedido de MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*21-53 (AUTOR)
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2023 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:02
Declarada incompetência
-
21/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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