TJDFT - 0716389-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDILSON FREITAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Vindo documentos, intime-se o autor para sobre eles manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:08
Outras decisões
-
16/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EDILSON FREITAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) retificar ou excluir o item c.ii dos pedidos, o qual se apresenta genérico, advertindo-se que não há falar em danos futuros, hipotéticos e indeterminados, ainda mais para se apurar em liquidação de sentença, que não se trata de procedimento adequado para tal apontamento; b) esclarecer o interesse de agir quanto aos itens “e” e “f” da inicial, notadamente pela possibilidade de condução de suas indagações a ambos os órgãos em questão sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Aliás, consta até mesmo ocorrência policial nos autos, demonstrando que o demandante já teria adotados medida para comunicação da autoridade policial – ID 169643374; c) esclarecer a origem e o fundamento para cobrança da multa de 2% inserida na planilha de ID 169643371.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Referente ao pedido liminar, TEM-SE PELA SUA REJEIÇÃO, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito alegada, notadamente pela necessidade de dilação probatória e contraditório a fim de apurar se houve de fato a alegada retenção indevida de valores.
Ademais, o alegado levantamento dos valores ocorreu em dezembro de 2021, de modo que passados quase 02 anos desde o fato, o que por si afasta a urgência alegada, bem como qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Some-se a isso que não há qualquer comprovação prévia de iminente insolvência dos réus.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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