TJDFT - 0730979-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730979-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE OSORIO DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA BETHANIA ULHOA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida pelo espólio de JOSÉ OSÓRIO DE ALMEIDA E SILVA, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Produzida a perícia deferida nos autos e intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de id. 162024587, apenas o requerente se insurgiu, sobrelevando que as cédulas rurais de números 89/00303-9, 89/00311-X e 89/00424-8, três das seis "sub judice", previam, expressamente, nos seus respectivos instrumentos a correção pelo índice BTN.
Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de id. 170333112, mantendo incólumes suas conclusões, ao que o requerente também manteve sua irresignação.
Razão, porém, não assiste ao requerente.
Depreende-se do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, que o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, apura-se que os saldos devedores relativos às seis cédulas rurais "sub judice", nas quais se escuda a presente liquidação, emitidas pelo requerente em favor do requerido, foram atualizados do mês de março para o mês de abril de 1990, pelo índice reputado jurídico no título judicial liquidando, qual seja, o BTN, tendo a parte requerente, ademais, ratificado tal fato.
Assim, e considerando que o "expert" se desincumbiu de esclarecer a metodologia por ele adotada e de justificar o resultado alcançado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos, reputo bom o laudo de id. 162024587 c/c esclarecimentos de id. 170333112, reconhecendo a inexistência de saldo credor em favor da parte requerente decorrente das cédulas rurais de números 89/00424-8, 87/01402-5, 88/00915-7, 89/00303-9, 88/00913-0 e 89/00311-X, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Conforme motivação "supra", não existe saldo credor em favor da parte requerente decorrente das cédulas rurais de números 89/00424-8, 87/01402-5, 88/00915-7, 89/00303-9, 88/00913-0 e 89/00311-X, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1.
Arcará a parte requerente com custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Suspensa, porém, sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida na decisão de id. 102256508.
P.R.I.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE OSORIO DE ALMEIDA E SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730979-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE OSORIO DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA BETHANIA ULHOA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para que se pronunciem acerca da manifestação do perito de id. 170333112.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:08
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 06/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2021 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
02/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Quesitos apresentados pelas partes • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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