TJDFT - 0711121-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA LIMA NEVES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 22:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711121-97.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA APARECIDA LIMA NEVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que desempenha os serviços de transporte de passageiros pela plataforma digital oferecida pela requerida e que, em 30.08.2023, ela procedeu unilateralmente à sua exclusão dos seus quadros de motorista, fazendo referência vagamente à existência de um apontamento criminal em seu nome, sem, contudo, esclarecer de forma precisa as razões que a levaram a rescindir o contrato celebrado.
Assim, por entender não ter violada qualquer disposição dos termos de utilização, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais, bem como sua reintegração aos quadros de motorista do aplicativo.
A ré apresentou contestação escrita – ID177071025 – defendendo a regularidade do procedimento de exclusão da autora em decorrência da existência de um processo criminal contra ela (0006753-26.2028.8.07.00016).
Diferente do que defende a autora, verifico que a relação jurídica contratual regularmente firmada entre as partes, no seguimento de transporte de passageiro pela plataforma digital administrada pela ré, serviria para aparelhar a atividade comercial desenvolvida pela demandante, não se adequando, portanto, ao conceito de consumidora. É que pela teoria Finalista do CDC, o elemento teleológico essencial da relação de consumo consiste justamente em que o produto/serviço seja retirado do mercado e utilizado de forma definitiva e sem finalidade profissional.
Não se permite, assim, que seja reutilizado ou reintrojetado no mercado, mesmo que de forma indireta ou com outra roupagem, pelo que tais serviços que objetivariam incrementar a própria atividade empresarial, não podem ser considerados como próprios da relação de consumo, constituindo, portanto, relação de natureza civil.
Delineado o alcance normativo da lide, ao que se vislumbra dos autos, a autora pauta suas pretensões na suposta prática abusiva da requerida em proceder a seu desligamento dos serviços digitais de intermediação de transporte de passageiros, de forma inidônea, tendo a demandada, por sua vez, sustentado a lisura do rompimento do vínculo contratual que entrelaçava as partes, em estrita adequação aos termos da contratação.
Assim, verifica-se que ponto controvertido da lide se limita à análise do cumprimento dos termos do contrato pela ré, no tocante ao procedimento de rescisão unilateral do contrato, no que o descortino da lide perpassará necessariamente pela verificação das condições contratuais estipuladas.
A este respeito, o disposto na cláusula 3, dos “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital” de ID177071044 prevê que “o Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber” bem como que “a Uber terá o direito de examinar e revisar tais licenças, permissões, aprovações, autorizações, registros e certificações de tempos em tempos, e a falha do Cliente em fornecer ou renovar tais documentos constituirá uma violação deste Contrato.
Não obstante o exposto anteriormente, a Uber se reserva o direito de verificar, de tempos em tempos e de forma independente, a documentação de cada Cliente, conforme a Uber entenda ser apropriado, a seu exclusivo critério”.
Tudo isso em consonância com o disposto na Lei nº 13.670/18 que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, uma vez que o art. 11-B, inciso IV, exige peremptoriamente a apresentação de “certidão negativa de antecedentes criminais” para resguardar a segurança das relações contratuais entre a plataforma e o motorista, bem como o motorista e seus passageiros.
Ficou comprovado que a autora foi denunciada nos autos de nº 0006753-26.2018.8.07.0016, tendo celebrado acordo de suspensão condicional do processo e, em consulta pública, seu CPF ainda permanece vinculado ao referido feito, autorizando, assim, a requerida, a analisar dentro de suas políticas internas, o interesse na manutenção ou não da autora em seus quadros de profissionais autônomos.
Assim, tenho pela regularidade da decisão adotada pela requerida que, além de encontrar amparo no contrato celebrado e na legislação vigente, encontra respaldo na jurisprudência unânime das Turmas Recursais do Distrito Federal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais a) de nulidade do cancelamento e a imediata reativação da conta do autor na plataforma ré, b) de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 25.600,00, bem como c) danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III Em atenção ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170, da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma.
A Política de Desativação prevista no Código de Conduta da Uber estabelece as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça como habilitado, viabilizando a utilização da plataforma.
IV.
No caso, a desativação da conta do autor ocorreu porque nas verificações de segurança da conta do recorrente, a uber constatou o compartilhamento de conta, pois as submissões de fotos foram realizadas por meio de dois dispositivos celulares, sendo que um aparelho recebeu a solicitação para enviar a foto, enquanto outro enviou a biometria facial.
Tal situação encontra-se descrita no contrato como proibida, apta a ensejar o desligamento do usuário.
V.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor e abertura de prazo para defesa não é necessária para que a empresa ré desative a conta do motorista, ainda que este alegue não ter violado as regras de conduta.
Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
CONDUTA.
RESOLUÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a validade da cláusula contratual que prevê o imediato desligamento do motorista da plataforma digital "Uber" na hipótese de descumprimento do código de conduta respectivo, bem como a pretensa obrigatoriedade de sua reinclusão; e, finalmente, a possibilidade de reparação civil decorrente do ato de sua exclusão. 2.
A situação jurídica ora em exame deve ser avaliada de acordo com a legislação civil aplicável, tendo em vista a competência jurisdicional atribuída a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. 3.
No caso concreto verifica-se que o recorrente foi excluído da plataforma digital indicada em razão da pretensa violação ao "Código de Conduta da Uber", de acordo com os relatos feitos pelos utentes dos serviços prestados. 3.1.
De acordo com os relatos aludidos o recorrente cometeu assédio, tentando tocar cliente, formulou perguntas pessoais que geraram constrangimento ao passageiro, dentre outras condutas incompatíveis com o mero serviço de transporte. 3.2.
A presente hipótese é de resilição prevista na cláusula 12.1 dos Termos e Condições Gerais estabelecidos para o uso da plataforma. 3.3.
O princípio da função social do contrato não deve servir como fundamento para a manutenção indevida da relação jurídica substancial em detrimento da observância das obrigações assumidas pelo recorrente. 4.
A sociedade empresária ré não deve ser submetida ao dever de prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para investigar eventuais descumprimentos dos termos de conduta por determinado motorista previamente à aplicação das sanções ou à própria resilição do contrato, pois os relatos formulados pelos utentes do serviço são suficientes para a demonstração da conduta imputada ao motorista. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424720, 07110911820218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONTRATO DE CADASTRAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO, REALIZADO VIA APLICATIVO, PARA FINS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
CLÁUSULAS GERAIS DE AMPLO CONHECIMENTO.
PERMISSIBILIDADE DE RESILIÇÃO, POR INICIATIVA DE QUALQUER DOS CONTRATANTES: ESSÊNCIA DO DIREITO DA LIBERDADE DE CONTRATAR E/OU DE MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) cadastro do requerente em aplicativo de transporte de pessoas, em fevereiro de 2018, para a atuação na qualidade de motorista parceiro, na categoria "Uber X", e aquisição, em 15.6.2021, de automóvel Nissan Sentra 20SL CVT, para atuação na categoria "Uber Black"; b) em 04.7.2022, a despeito da alegação do demandante de que não teria desobedecido qualquer norma da empresa, o registro dele teria sido cancelado sem aviso prévio; c) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação para a condenação da parte requerida na obrigação de reintegrá-lo à plataforma de serviços e à reparação dos danos materiais (lucros cessantes - R$ 4.989,14); d) recurso interposto pelo requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
Efetivamente, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabelecerem entre elas qualquer ajuste, e/ou a celebrarem ou manterem relação jurídica contratual, se uma delas não mais demonstra, por qualquer razão (motivada ou não), interesse na preservação desse vínculo jurídico.
III.
Isso porque, dentre as variantes do direito constitucional de liberdade está o de contratar e/ou de manter o vínculo contratual.
Por isso, não pode a vontade dos contratantes ser concreta e satisfatoriamente substituída (ou subjugada) por tutela judicial, sobretudo quando a relação jurídica negocial é puramente de natureza civil (e sem aparência de hipossuficiência), como se denota no caso concreto.
IV.
Por conseguinte, não se mostra satisfatória a invocação de princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, pena de se malferir a essência da relação contratual: a liberdade de contratar.
V.
Nenhuma circunstância é apta, portanto, a obrigar a parte requerida a manter a contratação do recorrente, porque quando um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade, e isso pode ocorrer tanto por iniciativa da contratante como da contratada.
Precedentes: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1112687, DJE 08.8.2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1159900, DJE 26.3.2019.
VI.
Em razão do princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (Constituição Federal, artigo 170), inviável compelir a parte requerida a recadastrar o requerente no sistema de motoristas parceiros, porquanto ausente interesse na preservação desse vínculo.
VII.
Ademais, os próprios Termos da Comunidade Uber (id 45880993) estabelecem que "Perder o acesso à Plataforma da Uber pode impactar a sua vida e seus negócios.
Por isso, acreditamos ser importante ter normas claras que expliquem as circunstâncias que podem levar à perda do acesso à Plataforma da Uber.
Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber" e que "Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações do Código da Comunidade Uber e certos atos que você pode praticar fora da Plataforma da Uber, incluindo, sem restrição, informações de outras plataformas, se determinarmos que esses atos ameaçam a segurança da comunidade Uber, dos nossos colaboradores e prestadores de serviços ou prejudicam a marca, a reputação ou os negócios da Uber.
Se os problemas levantados forem graves ou repetidos, ou se você se recusar a cooperar, poderá perder o acesso à Plataforma da Uber.
Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou prejudicial à segurança ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela (...)", a autorizar a suspensão, desativação e/ou cancelamento do serviço e do acesso do motorista, por qualquer das partes e a qualquer momento, caso não haja mais interesse dos contratantes.
VIII.
Não fosse isso suficiente, no caso concreto, consta em desfavor do requerente o valor pendente de pagamento de R$ 103,86, o qual seria decorrente de viagens indevidamente contestadas por ele na qualidade de passageiro, o que, por ser fato incompatível com os termos de uso da plataforma, confere justa causa à ruptura contratual (Código Civil, art. 188).
IX.
Ademais, não há de se falar em pagamento de lucros cessantes, por serem decorrentes do prejuízo direto e imediato resultante de eventual ilícito praticado, o que não ocorreu no presente caso (Código Civil, artigos 186, 402 e 403).
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (07409858120228070016 - (0740985-81.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ; FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA) Assim, nenhuma ilegalidade há no caso em apreço, em que a rescisão do vínculo contratual se deu com observância dos termos do contrato celebrado e na legislação da matéria, não havendo qualquer motivo idôneo para manter uma relação jurídica na qual uma das partes não possui interesse na sua manutenção.
Por fim, faço constar que a ré facultou em inúmeras oportunidades à autora o direito ao contraditório, exigindo mera certidão de inteiro teor do processo que deu origem a seu desligamento, entretanto, a demandante quedou-se inerte e não atendeu à solicitação administrativa, devendo, assim, suportar os ônus de suas escolhas.
Cuida-se de decisão potestativa que qualquer dos atores contratuais poderia adotar e, tendo sido a requerida a responsável pelo rompimento unilateral pelos motivos expostos, entendo que não há como se reconhecer qualquer abusividade na tomada de decisão da ré, restando, assim, prejudicados por decorrência lógica os demais pedidos indenizatórios.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/10/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711121-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA APARECIDA LIMA NEVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda apresentada.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c/ INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIANA APARECIDA LIMA NEVES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que atualmente exerce a profissão de motorista cadastrada junto ao aplicativo gerenciado pela ré e que, muito embora cumpra regularmente com suas obrigações, a ré a descredenciou ao fundamento de que teria algum registro criminal em seu prontuário.
Aduz não possuir qualquer inquérito em seu nome, muito menos responde qualquer processo criminal que possa ter ensejado seu descredenciamento.
Requer a concessão de medida de urgência para que seja determinada o imediato restabelecimento de seu vínculo contratual.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da regularidade do seu descredenciamento e da lisura de seu cadastro, uma vez que a referida rescisão poderá advir de outros fatores não constantes dos autos, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ademais, a parte autora sequer informou de forma clara e objetiva se já figurou em algum inquérito/termo circunstanciado como autora do fato ou mesmo em processo criminal.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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