TJDFT - 0036092-29.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 19:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/06/2023 20:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:01
Recebidos os autos
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19/08/2022 20:01
Determinado o arquivamento
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA LAR LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036092-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA DROGA LAR LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 07.06.2019 (ID 41817818, pág. 68), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 02:29
Recebidos os autos
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31/12/2021 02:29
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA LAR LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 12:11
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2019 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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