TJDFT - 0743721-20.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME TEO SANTANA DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0743721-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUILHERME TEO SANTANA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
O autor compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, alegando que o réu efetuou o pagamento do débito, conforme Petição ID nº 169051753.
Decido.
Ante a informação de que o réu efetuou o pagamento do débito objeto da ação, tendo o autor pleiteado a extinção do feito, vislumbra-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a pretensão formulada na inicial foi devidamente alcançada.
Diante do exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:06
Declarada incompetência
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18/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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