TJDFT - 0706501-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:05
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA ALVES DE ARAUJO SILVA - CPF: *91.***.*09-68 (REVEL), OZIEL DA SILVA - CPF: *59.***.*35-72 (REVEL).
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04/08/2025 09:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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21/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706501-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BEZERRA DIAS IMOVEIS LTDA REVEL: OZIEL DA SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte vencida, REVEL: OZIEL DA SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
10/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:29
Deferido o pedido de BRUNO BEZERRA DIAS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO SILVA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DIAS IMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de 46.412,52 (quarenta e seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da propositura da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação os valores se encontravam atualizados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/09/2023 08:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/09/2023 07:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:21
Outras decisões
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12/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Compulsando os autos, nota-se que a Parte Exequente BRUNO BEZERRA DIAS IMOVEIS LTDA carece de legitimidade para executar, em nome próprio, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL de ID 149381060.
Analisando o documento de ID 149381060, observa-se que o ora exequente não figura entre os contratantes do título executivo supramencionado, mas apenas como testemunha.
Diante desse cenário, uma vez que o exequente não tem título executivo em seu favor, não pode, por consequência, executá-lo.
Assim sendo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o feito para ação de cobrança, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DIAS IMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:19
Declarada incompetência
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22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DIAS IMOVEIS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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