TJDFT - 0749615-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.623,91 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ALEX DUARTE SANTANA BARROS - CPF: *05.***.*52-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 188472762.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749615-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DUARTE SANTANA BARROS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.590,58, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ALEX DUARTE SANTANA BARROS - CPF/CNPJ: *05.***.*52-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. 2) Antes da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A efetuou o depósito de ID 185267144, na forma do art. 526 do CPC.
No entanto, a parte exequente indicou a existência de débito remanescente, nos termos da petição de ID 185689763.
Assim, previamente ao bloqueio de valores em contas das executadas acrescido da multa de 10%, na forma do art. 526, §2º, do CPC, necessária a intimação da executada DECOLAR para o cumprimento voluntário da obrigação. 2) Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.608,07.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALEX DUARTE SANTANA BARROS em face de DECOLAR e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a executada DECOLAR, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.608,07, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:20
Outras decisões
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08/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749615-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DUARTE SANTANA BARROS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:50:22. -
05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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