TJDFT - 0726200-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte Exequente se manifestasse acerca da certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte Exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:21:35.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
De outro lado, o que propõe o autor, ao requerer que as alegações sejam disponibilizadas somente ao Magistrado, fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de elementos que possam embasar eventual provimento jurisdicional sem que a parte adversa tenha acesso, negando-lhe a oportunidade de se defender.
Diante disto, INDEFIRO a restrição de publicidade.
Retifique-se o cadastramento da petição de ID nº 190603247.
Emende-se ainda o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Ademais, a Teoria Menor da disregard doctrine, amparada na Lei nº 8.078/1990, visa a proteção do consumidor hipossuficiente por presunção legal, e não do fornecedor.
A norma é cristalina nesse sentido e não há espaço para a interpretação extravagante da credora[1].
Instrua ainda o requerimento com certidão dos atos constitutivos emitida pelo Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), ainda que na forma simplificada, diligência esta que pode ser envidada pela parte sem a necessidade de intervenção do Juízo, inclusive via internet.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar do incidente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ [1] "Art. 28. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (destaquei) -
07/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:20
Outras decisões
-
05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Credora apresentou a petição de ID 186684444, requerendo dilação de prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o prazo para que a parte Credora apresente bens do devedor passíveis de constrição.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 07:46:45.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
23/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:46
Outras decisões
-
18/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 170522478).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:16:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
04/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Outras decisões
-
23/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
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