TJDFT - 0710230-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 19:59
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DI RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710230-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REVEL: MARCOS VINICIUS DI RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, partes devidamente qualificadas.
O prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do débito na esfera extrajudicial pela parte ré.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023 19:04:28.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:05
Outras decisões
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30/06/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:32
Declarada incompetência
-
16/06/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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