TJDFT - 0712721-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Homologada a Transação
-
27/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:27
Outras decisões
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 17:37
Homologada a Transação
-
12/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:44
Outras decisões
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:18
Outras decisões
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:06
Outras decisões
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Outras decisões
-
25/02/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:04
Outras decisões
-
23/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:06
Outras decisões
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Outras decisões
-
22/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:35
Outras decisões
-
29/10/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:07
Outras decisões
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:59
Outras decisões
-
22/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:48
Outras decisões
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:29
Outras decisões
-
17/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:27
Outras decisões
-
11/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:09
Outras decisões
-
29/09/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:23
Outras decisões
-
20/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:51
Outras decisões
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:53
Outras decisões
-
30/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712721-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA GONCALVES ALVES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO EDSON JOSE FELIPE, MARIA LUCIA GONCALVES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por MARIA LUCIA GONÇALVES ALVES em desfavor de JOAO EDSON JOSE FELIPE.
A presente execução foi instaurada ao ID 192417120 para perseguir dívida determinada no título executivo judicial (sentença de ID 183820250).
Intimado para pagamento espontâneo, o devedor compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 192590150).
O executado aduz o excesso de execução, tendo em vista a inexigibilidade de honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça que lhe fora conferida.
Ao final, requer o reconhecimento do excesso e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Devidamente intimada (ID 193121691), a credora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia ao excesso de execução, sob o argumento de inclusão indevida de honorários de sucumbência. É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito.
Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar.
Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações.
As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. (...). § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O devedor/requerido sustenta que a exequente incorreu em excesso ao fazer incidir honorários de sucumbência, muito embora seja beneficiário da gratuidade de justiça.
A sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia descrita no Termo de Confissão de Dívida, no valor originário de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir de sua assinatura.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as partes com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 40% do valor da condenação deverá ser arcado pela autora e 60% do valor da condenação deverá ser arcado pelo requerido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vê-se que, de fato, o requerido/executado é beneficiário da justiça gratuita, benesse esta concedida em sede da própria sentença, de modo que os ônus da sucumbência não lhe podem ser impostos (art. 98, §3º, CPC).
Não são necessárias maiores digressões para compreender que a exequente incorre em excesso de execução.
Isso porque, conforme se depreende dos cálculos apresentados ao ID 190060429, a exequente faz incidir a verba de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% e custas processuais.
Dessa forma, deve ser observada exclusivamente a forma de cálculo fixada na sentença que ora se executa, à exclusão de qualquer outro método, devendo ser afastados os honorários de sucumbência, de cumprimento de sentença e as custas.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte (s) aresto(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A quaestio iuris abordada no recurso consiste em verificar se o valor exequendo apresentado pelo agravante, no qual incluiu os honorários advocatícios arbitrados na sentença, mas suspensos em razão da executada ser beneficiária de justiça gratuita, configuram excesso de execução. 2.
A gratuidade de justiça alcança os honorários advocatícios de sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade.
Trata-se, na verdade, de condição suspensiva que se concretizará caso haja comprovada modificação da situação financeira da executada, ensejando a revogação do benefício, e permitindo a exigibilidade dos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. 3.
No caso em exame, não se constata o advento da condição suspensiva, ou seja, a revogação do benefício da gratuidade judiciária, o que impede a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Nessa medida, a inclusão de tal verba no cálculo do valor exequendo apresentado no pedido de cumprimento de sentença configura a hipótese de excesso de execução prevista no art. 917, §2º, I do CPC, permitindo, consequentemente, o acolhimento da impugnação e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo, com fundamento no princípio da causalidade e da sucumbência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817988, 07223246820238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso (Tema Repetitivo 410). 2.
Embora o Tema Repetitivo 410 tenha sido julgado sob a vigência do Código de Processo Civil - CPC/1973, não há regra do CPC/2015 que afaste o entendimento do STJ, o qual continua aplicável.
Precedentes. 3.
Concluído que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, é evidente que houve erro da exequente/agravada em cobrar quantia referente à verba honorária supostamente remanescente. 4.
O valor cobrado indevidamente configura excesso de execução.
Assim, acolhida a impugnação do executado/agravante que versou sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em seu favor honorários advocatícios incidentes sobre a quantia cobrada em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
O percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, a partir da qual será aplicável somente a Selic.
Precedente do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1846985, 07037497520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, os argumentos coligados pelo executado na sua impugnação devem ser acolhidos, para reconhecer o excesso de R$ 3.930,21, que perfaz a soma dos honorários e das custas (R$ 3.575,37 e R$ 354,84).
DA CONCLUSÃO Antes o exposto, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso de execução.
DECLARO que o excesso perfaz a soma das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 3.575,37 e R$ 354,84), o que equivale a R$ 3.930,21 (três mil novecentos e trinta reais e vinte e um centavos).
Em face do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento da quantia de 10% a título de honorários advocatícios, incidente sobre o valor do excesso mencionado acima (art. 85, §2º, CPC e Tema n. 410, STJ, recursos repetitivos).
INTIME-SE a exequente MARIA LUCIA para que retifique os seus cálculos, considerando os parâmetros ora delineados.
Ainda, INTIME-SE a exequente DEFENSORIA PÚBLICA/DF, para que apresente os cálculos dos valores que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, tendo em vista a decisão ora prolatada.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos petitórios de IDs 206969104 e 207309647.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:11
Outras decisões
-
13/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:22
Outras decisões
-
06/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO EDSON JOSE FELIPE em 05/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:19
Outras decisões
-
22/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:47
Outras decisões
-
12/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Outras decisões
-
08/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712721-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES ALVES REU: JOAO EDSON JOSE FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para recolher as custas iniciais atinentes ao pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:07
Outras decisões
-
25/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 20:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712721-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES ALVES REU: JOAO EDSON JOSE FELIPE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA LÚCIA GONÇALVES ALVES em desfavor de JOÃO EDSON JOSÉ FELIPE.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora da parte requerida da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), decorrente de termo de confissão de dívida firmado em 30.08.2019.
Esclarece que o requerido solicitou a quantia devida para pagamento das parcelas do financiamento de seu veículo.
A parte autora aduz que a inadimplência do requerido gerou danos, no montante de R$ 20.240,79 (vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, e requer a concessão de gratuidade de justiça, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida, acrescida dos danos.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 153716578), tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais (ID 153799071).
O requerido, em contestação, reconhece a obrigação de pagar o valor do mútuo, requer a concessão de gratuidade de justiça e a realização de audiência de conciliação (ID 178493717).
O autor, por duas vezes, intimado a se manifestar sobre os pedidos do requerido, em especial sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, informou não ter interesse (ID’s 179579800 e 180977359).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória. É plausível presumir que a parte requerida tenha se tornado inadimplente com o cumprimento da obrigação assumida, tornando-se devedora da quantia apontada no termo de confissão (ID 153449482).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e o requerido corresponde ao cumprimento da prestação do devedor, conforme demonstram os documentos coligados aos autos O reconhecimento do pedido, expressado pela parte requerida no prazo de sua defesa, indicado estar inadimplente da quantia de R$ 34.092,37 (trinta e quatro mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos), em 08.11.2023, importa na resolução de mérito do processo, pois, se o requerido não se opõe à pretensão da autora, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Portanto, devido o valor descrito no termo de confissão de dívida.
Por sua vez, incabível o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.240,79 (vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), fundado na inadimplência do requerido no pagamento do débito.
A parte autora formulou o pedido de reparação de danos, porém, não apresentou qualquer fato que vincule a inadimplência do requerido a prejuízo sofrido.
O ônus da prova incumbe ao autor dos fatos constitutivos de seu direito – art.373, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo qualquer prova dos danos sofridos, não há como dar provimento ao pedido.
Consequentemente, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia descrita no Termo de Confissão de Dívida, no valor originário de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir de sua assinatura.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as partes com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 40% do valor da condenação deverá ser arcado pela autora e 60% do valor da condenação deverá ser arcado pelo requerido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
07/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:10
Outras decisões
-
26/11/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO EDSON JOSE FELIPE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:27
Outras decisões
-
26/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712721-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES ALVES REU: JOAO EDSON JOSE FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo o feito em diligência.
Foi autorizada a citação da parte requerida pelo aplicativo de WhatsApp, nos termos da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo certificado pelo Oficial de Justiça o cumprimento da diligência (ID 168412077).
No entanto, não houve, por parte do requerido, qualquer confirmação de sua identidade e manifestação por escrito acerca do recebimento dos documentos (ID 168412079).
Nesse caso, não sendo comprovada a prévia identificação do destinatário do mandado judicial, bem como se foi apresentado documento de identidade quando da execução da diligência, conforme exigência prevista no art. 5º, § 1º, da Portaria CG 34 deste TJDFT, deverá a diligência ser reiterada.
Portanto, com o fim de se evitar prejuízos às partes, decorrentes de alegações de nulidades quanto ao ato citatório, DETERMINO a expedição de novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo, quando do cumprimento do mandado, atentar o Oficial para o disposto na Portaria CG 34/2021.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Outras decisões
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712721-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES ALVES REU: JOAO EDSON JOSE FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:37
Outras decisões
-
05/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO EDSON JOSE FELIPE em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:48
Outras decisões
-
18/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:50
Outras decisões
-
07/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:12
Outras decisões
-
02/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:17
Outras decisões
-
22/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:33
Outras decisões
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736901-48.2023.8.07.0001
Leandro Oliveira Alves
Associacao Rec e Cult dos Servidores da ...
Advogado: Leandro Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:35
Processo nº 0716510-72.2023.8.07.0001
Metalurgica Esperanca LTDA
Edna Maria de Menezes Ribeiro
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 08:18
Processo nº 0748772-12.2022.8.07.0001
Joao Batista Ribeiro
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Joao Batista Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 15:34
Processo nº 0724710-78.2017.8.07.0001
Rota Representacoes Eireli - ME
Plinio Rodrigues Miranda
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2017 12:26
Processo nº 0704371-58.2023.8.07.0011
Souza Riserio Soares Sociedade de Advoga...
Alexandre Rozostolato Carvalho
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:16