TJDFT - 0012091-17.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 04:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 04:27
Transitado em Julgado em 03/12/2023
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10/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:19
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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09/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012091-17.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUNIO FERREIRA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou que o imóvel penhorado nos autos seja levado à hasta pública. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Tendo em vista que os débitos encontram-se ajuizados, inexistindo parcelamento vigente e considerando que a avaliação do imóvel foi realizada há quase 9 (nove) anos, determino seja realizada nova avaliação, expedindo-se as diligências necessárias.
Para tanto, intime-se a exequente para que traga aos autos a certidão de ônus atualizada, do imóvel em questão.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do eRIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime-se da nova avaliação o executado e, se o caso, o respectivo cônjuge.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiros, incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão da matrícula, intimem-se os terceiros interessados, nos termos do art. 799 do CPC.
Tudo satisfeito, remetam-se os autos à NULEJ, para designação de hasta pública.
Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do referido ato processual. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 17:36
Recebidos os autos
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30/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JUNIO FERREIRA DE PAIVA em 21/09/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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