TJDFT - 0731070-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
20/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EVANDRO VIANA GOMES JÚNIOR em desfavor de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA e BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação imobiliária de imóvel de propriedade de Lilian e sob administração da Bordalo Imobiliária com garantia de título de capitalização no valor de R$ 81.913,02.
Conta que em 12/8/2021 entendeu por bem encerrar o contrato de locação.
A desocupação ocorreu em 27/10/2021.
No dia seguinte foi realizada vistoria, apontando-se a necessidade de reparos.
O vistoriador se recusou a receber as chaves.
A imobiliária aceitou receber as chaves em 05/11/2021 e gerou novo boleto final para pagamento referente ao período dos reparos entre os dias 29/10 a 05/11.
Tal boleto foi pago.
Ato seguinte a imobiliária emitiu outro boleto, no valor de R$ 72.333,75, pois, apesar de o autor ter saído do imóvel em outubro de 2021, foram necessários alguns reparos que duraram do dia 29/10/2021 a 09/02/2022.
Assim, a imobiliária cobrou aluguel, condomínio, água, IPTU/TLP 2021, IPTU/TLP 2022 proporcional ao período em que o imóvel estava sendo reparado.
O autor, porém, não pagou, pois entendeu que a entrega da chave só não foi feita no dia da vistoria (28/10/2021) por conta de negativa ilegal da imobiliária.
Alega que a imobiliária ficou com a chave então não pode realizar os reparos a seu tempo.
Além disso, houve demora do dono do imóvel em decidir sobre novos acertos, o que levou mais tempo para finalizar as pendências.
Sustenta não ser razoável a cobrança de alugueres, taxas de condomínio e demais parcelas indicadas na notificação, visto que a ré prejudicou o desenvolvimento dos reparos necessários para a devolução do imóvel.
Pede, assim, que sejam declarados inexistentes os débitos apontados pela ré na notificação extrajudicial, restituindo o valor da caução apresentada no ato da celebração do contrato de locação.
Requer a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos juntados.
BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA ofereceu contestação sob o ID nº 176961742.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois era tão somente a administradora do imóvel.
Conta que o locador tinha plena ciência de que deveria realizar os reparos antes de devolver o imóvel, tanto é que assim o fez, entregando, após mais de 03 meses, o imóvel exatamente nos moldes que fora recebido no início da locação.
Assim, como o imóvel foi entregue somente em 25/02/2022, esta é a data considerada como término para o fim do contrato, que deve prevalecer entre as partes.
Explica que cobranças referente ao aluguel proporcional feitas ao autor foram realizadas a mando do locador e que, como o autor não pagou, realizou o resgate do Título de Capitalização e repassou aos seus clientes.
Citada por edital a ré LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA representada pela curadoria especial apresentou contestação sob o ID nº 179144807.
Tece considerações acerca da ação de consignação de chaves.
Defende a impossibilidade da incidência de dano moral.
Contesta o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 184273588 a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a imobiliária ré intermediou toda a relação com a locatária, realizando cobranças indevidas e retendo a caução, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória O autor requereu na inicial a produção de prova testemunhal.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se persiste o interesse na produção da prova e, em caso positivo, indicar as testemunhas e informar quais fatos controvertidos elas poderão esclarecer.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:12
Outras decisões
-
29/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EVANDRO VIANA GOMES JÚNIOR em desfavor de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA e BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação imobiliária de imóvel de propriedade de Lilian e sob administração da Bordalo Imobiliária com garantia de título de capitalização no valor de R$ 81.913,02.
Conta que em 12/8/2021 entendeu por bem encerrar o contrato de locação.
A desocupação ocorreu em 27/10/2021.
No dia seguinte foi realizada vistoria, apontando-se a necessidade de reparos.
O vistoriador se recusou a receber as chaves.
A imobiliária aceitou receber as chaves em 05/11/2021 e gerou novo boleto final para pagamento referente ao período dos reparos entre os dias 29/10 a 05/11.
Tal boleto foi pago.
Ato seguinte a imobiliária emitiu outro boleto, no valor de R$ 72.333,75, pois, apesar de o autor ter saído do imóvel em outubro de 2021, foram necessários alguns reparos que duraram do dia 29/10/2021 a 09/02/2022.
Assim, a imobiliária cobrou aluguel, condomínio, água, IPTU/TLP 2021, IPTU/TLP 2022 proporcional ao período em que o imóvel estava sendo reparado.
O autor, porém, não pagou, pois entendeu que a entrega da chave só não foi feita no dia da vistoria (28/10/2021) por conta de negativa ilegal da imobiliária.
Alega que a imobiliária ficou com a chave então não pode realizar os reparos a seu tempo.
Além disso, houve demora do dono do imóvel em decidir sobre novos acertos, o que levou mais tempo para finalizar as pendências.
Sustenta não ser razoável a cobrança de alugueres, taxas de condomínio e demais parcelas indicadas na notificação, visto que a ré prejudicou o desenvolvimento dos reparos necessários para a devolução do imóvel.
Pede, assim, que sejam declarados inexistentes os débitos apontados pela ré na notificação extrajudicial, restituindo o valor da caução apresentada no ato da celebração do contrato de locação.
Requer a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos juntados.
BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA ofereceu contestação sob o ID nº 176961742.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois era tão somente a administradora do imóvel.
Conta que o locador tinha plena ciência de que deveria realizar os reparos antes de devolver o imóvel, tanto é que assim o fez, entregando, após mais de 03 meses, o imóvel exatamente nos moldes que fora recebido no início da locação.
Assim, como o imóvel foi entregue somente em 25/02/2022, esta é a data considerada como término para o fim do contrato, que deve prevalecer entre as partes.
Explica que cobranças referente ao aluguel proporcional feitas ao autor foram realizadas a mando do locador e que, como o autor não pagou, realizou o resgate do Título de Capitalização e repassou aos seus clientes.
Citada por edital a ré LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA representada pela curadoria especial apresentou contestação sob o ID nº 179144807.
Tece considerações acerca da ação de consignação de chaves.
Defende a impossibilidade da incidência de dano moral.
Contesta o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 184273588 a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a imobiliária ré intermediou toda a relação com a locatária, realizando cobranças indevidas e retendo a caução, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória O autor requereu na inicial a produção de prova testemunhal.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se persiste o interesse na produção da prova e, em caso positivo, indicar as testemunhas e informar quais fatos controvertidos elas poderão esclarecer.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME Objeto: Citação de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, CPF/CNPJ nº *38.***.*08-38 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:20:18. -
30/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:16
Deferido o pedido de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR - CPF: *89.***.*13-15 (AUTOR).
-
30/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:36
Indeferido o pedido de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR - CPF: *89.***.*13-15 (AUTOR)
-
17/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 09:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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